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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 07 DE JULHO DE 2023

Vigência

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar temporariamente os cargos especificados no Anexo I do presente, por prazo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. As contratações dos profissionais contidos no anexo I deste, ficarão lotados na Secretaria Municipal de Saúde, para atender as demandas oriundas daquela Pasta.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar temporariamente os cargos especificados no Anexo I desta Lei, mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da contratação.

1º As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.

2º Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, já realizados anteriormente a presente Lei, sempre respeitando a ordem de classificação.

3º Fica ainda autorizado o Chefe do Poder Executivo a prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, os contratos temporários com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023, por caráter emergencial concernentes a Secretária Municipal de Saúde.

4º Os contratos poderão ser prorrogados conforme requerimento da Secretaria de Saúde, sendo que serão rescindidos de acordo com a convocação e entrada em exercício dos aprovados neste Processo Seletivo Simplificado.

Art. 3º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na legislação municipal, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo Único – O Poder Executivo tem autonomia para definir os horários de trabalho de cada servidor, garantindo o cumprimento da carga horária definida na Lei.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

Art. 5º Os valores dos vencimentos estão especificados no Anexo I da presente Lei, os quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral.

Art. 6º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

I  - pelo término contratual;

I    - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

II    – por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

III   – quando o contratado incorrer em infração disciplinar; e

IV  – quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.

Art. 7º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

I    – 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; e

II  – férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

Parágrafo único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

Art. 8º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.

Art. 9º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.

Art. 10° Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Autor: Prefeito Municipal – Luciano Miranda Salgado

Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três (07/07/2023).

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

ANEXO I – LEI COMPLEMENTAR Nº 277/2023

CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL PRÉ-REQUISITOS VAGAS VENCIMENTO TOTAL
Enfermeiro 40

SUPERIOR COMPLETO SOMADO AO

REGISTRO NO CONSELHO DA ÁREA

10 R$ 3.645,50 R$ 36.455,00

Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três (07/07/2023).

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

Este texto não substitui o Publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 07 de Julho de 2023.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.