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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 15 DE MAIO DE 2023

Vigência

 

“CRIA O PROGRAMA ‘IBATIBA: PACTO PELA PAZ’, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado o Programa ‘’Ibatiba: Pacto Pela Paz’’, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, destinado a promover e apoiar esforços para difusão de uma cultura da paz.

Art. 2º. A Prefeitura poderá criar Conselhos Comunitários pela Paz, com participação da sociedade civil e sem remuneração aos seus membros.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar temporariamente os cargos especificados no Anexo I da presente, por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal.

1º. O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar temporariamente os cargos especificados no Anexo I desta Lei, mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da contratação.

2º. As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.

3º. Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, realizados anteriormente à presente Lei, sempre respeitando a ordem de classificação.

4º. Os valores dos vencimentos estão especificados no Anexo I da presente Lei, os quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral.

Art. 4º. O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

I  – Pelo término contratual;

II  – Por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

III  – por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

IV  – Quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

V  – Quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.

Art. 5º. Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.

Art. 6º. As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas suplementações, se necessárias.

Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei mediante Decreto, caso necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Autor: Prefeito Municipal – Luciano Miranda Salgado

Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de maio de dois mil e vinte e três (12/05/2023).

Luciano Miranda Salgado
Prefeito Municipal

 ANEXO I – LEI COMPLEMENTAR Nº. 274/2023

CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL PRÉ-REQUISITOS VAGAS VENCIMENTO BASE TOTAL
PSICÓLOGO 30 Nível Superior 20 R$ 4.215,53 R$ 84.310,60
ASSISTENTE SOCIAL 30 Nível Superior 10 R$ 3.512,95 R$ 35.129,50

Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de maio de dois mil e vinte e três (12/05/2023).

Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba

Este texto não substitui o Publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 15 de Maio de 2023.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.