PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.030, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Orçamento Geral do Município de Ibatiba-ES, para o exercício-financeiro de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 101.000.000,00 (cento e um milhões de reais).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes | R$ | 100.990.000,00 |
- Receitas de Impostos, taxas e Contribuição de Melhoria | R$ | 6.997.000,00 |
- Receitas de Contribuições | R$ | 1.600.000,00 |
- Receitas Patrimoniais | R$ | 3.444.600,00 |
- Receita Agropecuária | R$ | 0,00 |
- Receita Industrial | R$ | 0,00 |
- Receitas de Serviços | R$ | 0,00 |
- Transferências Correntes | R$ | 99.414.400,00 |
- Outras Receitas Correntes | R$ | 226.000,00 |
- (-) Dedução p/ o FUNDEB | R$ | (10.692.000,00) |
Receitas de Capital | R$ | 10.000,00 |
- Operação de Crédito | R$ | 0,00 |
- Alienação de Bens | R$ | 10.000,00 |
- Transferências de Capital | R$ | 0,00 |
Receitas de Operações Intraorçamentárias | R$ | 0,00 |
TOTAL GERAL | R$ | 101.000.000,00 |
Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função | Descrição da Função | R$ | VALOR |
01 | Legislativa | R$ | 2.986.923,50 |
02 | Judiciária | R$ | 1.990.500,00 |
04 | Administração | R$ | 13.033.781,49 |
06 | Segurança Pública | R$ | 11.000,00 |
08 | Assistência Social | R$ | 4.188.456,00 |
09 | Previdência Social | R$ | 0,00 |
10 | Saúde | R$ | 20.403.900,00 |
12 | Educação | R$ | 42.236.591,00 |
13 | Cultura | R$ | 599.600,00 |
15 | Urbanismo | R$ | 6.158.861,01 |
16 | Habitação | R$ | 71.000,00 |
17 | Saneamento | R$ | 25.600,00 |
18 | Gestão Ambiental | R$ | 3.049.100,00 |
20 | Agricultura | R$ | 1.878.200,00 |
23 | Comércio e Serviços | R$ | 272.500,00 |
24 | Comunicação | R$ | 2.000,00 |
25 | Energia | R$ | 500,00 |
26 | Transporte | R$ | 2.985.086,00 |
27 | Desporto e Lazer | R$ | 1.086.401,00 |
99 | Reserva de Contingência | R$ | 20.000,00 |
Total das Funções | R$ | 101.000.000,00 |
DESPESA POR ÓRGÃO |
Poder Legislativo | R$ | 2.986.923,50 |
-Câmara Municipal | R$ | 2.986.923,50 |
Poder Executivo | R$ | 98.013.076,50 |
-Gabinete do Prefeito | R$ | 3.727.701,00 |
Secretaria Municipal de Administração | R$ | 4.538.830,99 |
Secretaria Municipal de Fazenda | R$ | 3.722.849,50 |
Secretaria Municipal de Educação | R$ | 42.358.991,00 |
Secretaria Municipal de Saúde | R$ | 20.404.400,00 |
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos | R$ | 9.911.161,01 |
Secretaria Municipal de Interior e Transportes | R$ | 2.714.586,00 |
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio | R$ | 1.987.100,00 |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo | R$ | 3.301.100,00 |
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer | R$ | 1.127.401,00 |
Secretaria Municipal de Assistência Social | R$ | 4.218.956,00 |
Total dos Órgãos | R$ | 101.000.000,00 |
Art. 4º- O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal de Ibatiba autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES nº. 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II – até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III – até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
IV – até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;
V- até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI – até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
VII – até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo único: Não serão considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa – QDD autorizados no caput do artigo, as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção, função, unidade orçamentária e órgão, visando atender às necessidades da administração.
Art 6º - Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.
1º. As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei;
2º. Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.
Art 7º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art 9º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
2º - O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10º - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Autor: Prefeito Luciano Miranda Salgado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três (29/11/2023).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
MUNICÍPIO DE IBATIBA CONSOLIDAÇÃO ESPIRITO SANTO 27.744.150/0001-66 SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTE E DA DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO ORÇAMENTO - EXERCÍCIO DE 2024 |
Receita | Valor | Total | Despesa | Total |
10000000000 Receitas Correntes 11000000000 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 12000000000 Contribuições 13000000000 Receita Patrimonial 14000000000 Receita Agropecuária 15000000000 Receita Industrial 16000000000 Receita de Serviços 17000000000 Transferências Correntes 19000000000 Outras Receitas Correntes 20000000000 Receitas de Capital 21000000000 Operações de Crédito 22000000000 Alienação de Bens 23000000000 Amortização de Empréstimos 24000000000 Transferências de Capital 29000000000 Outras Receitas de Capital 95100000000 Dedução FUNDEB - Receitas Correntes |
6.997.000,00 1.600.000,00 3.444.600,00 99.414.400,00 226.000,00 10.000,00 |
111.682.000,00 10.000,00 (10.692.000,00) |
01 Legislativa 02 Judiciária 03 Essencial à Justiça 04 Administração 05 Defesa Nacional 06 Segurança Pública 07 Relações Exteriores 08 Assistência Social 09 Previdência Social 10 Saúde 11 Trabalho 12 Educação 13 Cultura 14 Direitos da Cidadania 15 Urbanismo 16 Habitação 17 Saneamento 18 Gestão Ambiental 19 Ciência e Tecnologia 20 Agricultura 21 Organização Agrária 22 Indústria 23 Comércio e Serviços 24 Comunicações 25 Energia 26 Transporte 27 Deporto e Lazer 28 Encargos Especias 90 Restos a pagar 99 Reserva de Contingência |
2.986.923,50 1.990.500,00 13.033.781,49 11.000,00 4.188.456,00 20.403.900,00 42.236.591,00 599.600,00 6.158.861,01 71.000,00 25.600,00 3.049.100,00 1.878.200,00 272.500,00 2.000,00 500,00 2.985.086,00 1.086.401,00 20.000,00 |
Total da Receita Orçamentária | 101.000.000,00 | Total da Despesa Orçamentária | 101.000.000,00 | |
Total da Receita Intra-Orçamentária | Total da Despesa Intra-Orçamentária | |||
Total da Receita Líquida | 101.000.000,00 | Total da Despesa Líquida | 101.000.000,00 |
MUNICÍPIO DE IBATIBA CONSOLIDAÇÃO ESPIRITO SANTO 27.744.150/0001-66 ANEXO II - RESUMO GERAL DA RECEITA ORÇAMENTO - EXERCÍCIO DE 2024 |
Código | Descrição | Desdobramento | Subitem | Item | Tipo | Subgrupo | Grupo | Categoria |
10000000000 11000000000 11100000000 11120000000 11125000000 11125001000 11125002000 11125003000 11125004000 11125005000 11125300000 11125301000 11125302000 11125303000 11130000000 11130300000 11130310000 11130311000 11130312000 11130340000 11130341000 11140000000 11145100000 11145110000 11145111000 11145112000 11145113000 11200000000 11210000000 11210100000 11210101000 11210102000 11210103000 11210104000 11210400000 11210401000 11210401001 11210401002 11210401003 11210401004 11210401006 11210402000 11210403000 11210404000 |
Receitas Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Impostos Impostos sobre o Patrim. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas "Impostos sobre Transm. "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis" "Impostos sobre Transm. "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Principal "Impostos sobre Transm. "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Multas e J "Impostos sobre Transm. "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Dívida Ati Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas e Juros de Mora Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercad. e Serv. Impostos sobre Serv. Imposto sobre Serv. de Qualquer Natureza - ISSQN Imposto sobre Serv. de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal Imposto sobre Serv. de Qualquer Natureza - ISSQN - Multas e Juros de Mora Imposto sobre Serv. de Qualquer Natureza - ISSQN - Dívida Ativa Taxas Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros de Mora Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Taxa de licença municipal de operação Taxa de autorização ambiental Taxa de licença ambiental simplificada Taxa de Licença Ambiental de Regularização Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas e Juros de Mora Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa |
300.000,00 1.000,00 300.000,00 45.000,00 1.000,00 250.000,00 20.000,00 2.000,00 2.000.000,00 1.000,00 40.000,00 3.000.000,00 10.000,00 10.000,00 160.000,00 2.000,00 2.000,00 15.000,00 51.000,00 1.000,00 4.000,00 10.000,00 6.000,00 30.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 |
2.001.000,00 40.000,00 3.020.000,00 |
647.000,00 272.000,00 2.041.000,00 3.020.000,00 179.000,00 56.000,00 |
919.000,00 2.041.000,00 3.020.000,00 235.000,00 |
5.980.000,00 1.017.000,00 |
6.997.000,00 | 111.682.000,00 |