PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 998, DE 31 DE MAIO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.” |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de lbatiba/ES, com caráter consultivo e composto de 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante da 1ª Companhia do 14° Batalhão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;
Ill - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Ibatiba;
IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Ibatiba;
V - 01 (um) representante do Sindicato Rural de Ibatiba;
VI - 01 (um) representante das Entidades Religiosas;
Art. 2°. Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas 01 (uma) vez por igual período e a função é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal:
I - ajudar a formular a Política Municipal de Segurança Pública dentro de suas limitações constitucionais;
II - zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades da segurança dos cidadãos, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos bairros e zona urbanas e rurais em que se localizarem;
I - captar recursos e elaborar o Plano de Aplicação considerando as necessidades identificadas na definição de prioridades;
II - fiscalizar as ações governamentais e não governamentais relativas à segurança pública;
III - registrar as entidades não governamentais que colaboram com a segurança municipal;
IV - cadastrar programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e não governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes na mesma Lei;
V - definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Segurança Pública e dos convênios de auxílios e subvenções ás instituições públicas e entidades comunitárias que colaboram com a segurança municipal;
VI – incentivar, promover e assegurar a atualização permanente dos profissionais, Governamentais ou não, envolvidos no atendimento da segurança, com vista a sua melhor capacitação e qualificação;
VII - realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização, participação e arrecadação, e da necessidade de conduta social do cidadão, com respeito aos idênticos direitos do seu próximo e semelhante;
VIII - convocar secretários e outros dirigentes municipais para prestarem informações e esclarecimentos sobre ações e procedimentos que afetam a política de segurança pública municipal;
IX - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicações das doações, subsídios e demais recursos financeiros;
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI – manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, Polícias Civil e Militar, proposto, inclusive, e necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados pra o melhor aperfeiçoamento da segurança pública municipal;
XII - promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução dos seus objetivos;
XIII - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à Segurança Pública;
I - administrar e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal.
Art. 4º. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública de Ibatiba/ES, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho de Segurança Pública, vinculando a administração pública.
Art. 5º. São receitadas do Fundo:
I - doações de contribuintes;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legadas de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
III - produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
IV - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas do projeto do plano municipal de ação;
VI - contribuição do Poder Público Municipal.
Art. 6º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome da administração pública.
Art. 7º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá;
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Conselho Municipal de Segurança Pública.
Art. 8º. Compete ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por dotações ao Fundo Municipal;
II - Manter o controle contábil das aplicações financeiras, levando a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal;
Ill - Liberar os recursos nos termos das resoluções do conselho Municipal;
IV - administrar os recursos específicos para os programas de segurança pública, sendo as resoluções do Conselho Municipal.
Art. 9º. O Prefeito Municipal poderá regulamentar por Decreto a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e em especial a Lei nº 521/2008.
Autor: Prefeito Municipal – Luciano Miranda Salgado
Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (31/05/2023).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicada no saguão de entrada da Prefeitura Municipal de Ibatiba em 31 de Maio de 2023.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.