
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 993, DE 20 DE ABRIL DE 2023
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ASSEGURA AO ALUNO COM DEFICIÊNCIA, PRIORIDADE NA MATRÍCULA EM ESCOLAS MUNICIPAIS MAIS PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica assegurada ao aluno com deficiência, prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º – O aluno com deficiência, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no município de Ibatiba/ES, no ato de sua matrícula.
Art. 3º – A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada no ato da matrícula.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Autor: Vereador Fernando Vieira de Souza
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três (20/04/2023).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicada no saguão de entrada da Prefeitura Municipal de Ibatiba em 20 de Abril de 2023.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.