PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 993, DE 20 DE ABRIL DE 2023
ASSEGURA AO ALUNO COM DEFICIÊNCIA, PRIORIDADE NA MATRÍCULA EM ESCOLAS MUNICIPAIS MAIS PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica assegurada ao aluno com deficiência, prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º – O aluno com deficiência, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no município de Ibatiba/ES, no ato de sua matrícula.
Art. 3º – A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada no ato da matrícula.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Autor: Vereador Fernando Vieira de Souza
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três (20/04/2023).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicada no saguão de entrada da Prefeitura Municipal de Ibatiba em 20 de Abril de 2023.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.