PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
ALTERA A ALÍNEA I DO § 1° DO ARTIGO 8° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. A alínea I do§ 1° do Artigo 8° da Lei Complementar Municipal nº 41/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8°. (...)
1º. (...)
1 - Função Gratificada:
a) Diretor, que perceberá como gratificação pelo exercício de sua função o percentual de acréscimo de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos por cada turno trabalhado, podendo o Poder Executivo garantir ainda o pagamento de 15 horas-aulas ao servidor que ocupar essa função, mas que tenha somente um vínculo de 25 horas com o município.
b) Coordenador de Turno, que perceberá como gratificação pelo exercício de sua função o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos , pela carga horária de até 30 (trinta) horas semanais.
e) Coordenador de Turno de Escola de Tempo Integral, que perceberá como gratificação pelo exercício de sua função o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, pela- carga horária de até 30 (trinta) horas semanais, mais 05 horas-aulas.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Munici l 161/ 019.
Autor: Prefeito Municipal - Luciano Miranda Salgado
Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (04/01/2023).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 04 de Janeiro de 2023.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.