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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Vigência

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, inerentes aos Processos Seletivos já realizados, em andamento ou vindouros, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal, para exercer as funções em conformidade com o descrito nos Anexos desta lei.

1º - As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por até igual período.

2º – As contratações previstas na presente Lei serão operacionalizadas através de chamada dos aprovados nos processos seletivos simplificados já realizados, convocando-se aqueles remanescentes que estão incluídos no cadastro de reserva, pela ordem de classificação e que ainda não foram convocados.

3º - Não havendo mais aprovados no processo de seleção mencionado no parágrafo anterior para provimento dos cargos decorrentes da presente lei, será realizado novo processo seletivo simplificado, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.

Art. 2º – Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na legislação municipal, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 3º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

Art. 4º – Os valores dos vencimentos estão especificados no Anexo I da presente Lei, os quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral.

Art. 5º - O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

I  - pelo término contratual;

II  - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

III   – por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

IV  – quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

V  – quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.

Art. 6º – O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

I   – 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

II  – férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

Parágrafo único – O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

Art. 7º – Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.

Art. 8º – As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.

Art. 9° – Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Autor: Prefeito Municipal – Luciano Miranda Salgado

Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (28/02/2023).

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

ANEXO I – LEI COMPLEMENTAR nº 272/2023

CARGO CARGA HORÁRIA PRÉ-REQUISITOS VAGAS VENCIMENTO TOTAL
PEB (AF) 25 hrs

FORMAÇÃO ACADÊMICA DE LICENCIATUR A ESPECÍFICA NA DISCIPLINA

PLEITEADA

33 R$ 1.987,99 R$ 65.603,67
PEB (AI) LEI 25 hrs

PORTADOR DE CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO CONCLUÍDA EM ÁREA NÃO ESPECÍFICA DO

MAGISTÉRIO

96 R$ 1.987,99 R$190.847,04
TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS 25 hrs

ENSINO MÉDIO SOMADO A CURSO DE FORMAÇÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS, RECONHECID O PELO MINISTÉRIO DA

EDUCAÇÃO

06 R$ 1.473,38 R$ 8.840,28
PEDAGOGO 40 hrs FORMAÇÃO ACADÊMICA EM PEDAGOGIA 03 R$ 3.180,81 R$ 9.542,43
MONITOR DE CRECHE 40 hrs ENSINO MÉDIO 20 R$ 1.473,38 R$29.467,60
MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR 40 hrs

Fundamental incompleto + CNH C ou D e Curso de

transporte escolar

14 R$ 1.637,09 R$ 22.919,26
MOTORISTA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO 40 hrs Fundamental incompleto + CNH C ou D e Curso de transporte escolar 10 R$ 1.364,24 R$13.642,40

Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (28/02/2023).

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

Este texto não substitui o Publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 28 de Fevereiro de 2023.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.