PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
ALTERA O ARTIGO 93, DA SEÇÃO V, DA LEI COMPLEMENTAR N 38 DE 2009 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM IBATIBA) E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS . |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 93 da Lei Complementar Municipal nº 38/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção V
Da Licença para tratar de assuntos de Interesse Particular
Art. 93. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por igual perío do, sem remuneração.
1°. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou pela municipalidade.
2°. Não será concedida nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
3°. Revogado.
4º. A critério do servidor e por solicitação deste, será concedida Licença sem Vencimentos, para formação profissional, em curso de nível superior, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no limite do tempo exigido pelo curso, desde que comprovada a incompatibilidade de horários e comprovada a regularidade do curso, assim como a frequência e permanência no mesmo.
Autor: Prefeito Municipal - Luciano Miranda Salgado
Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (04/01/2023).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de lbatiba
Este texto não substitui o Publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 04 de Janeiro de 2023.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.