PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
DÁ NOVA REDAÇÃO AO §1° DO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2009 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O §1° do Art. 65 da Lei Complementar Municipal nº 37/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
1º O servidor poderá permanecer em licença para tratar de interesses particulares por prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por iguais período s, sem remuneração , sendo que a licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou pela municipalidade e não será concedida nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
Autor: Prefeito Municipal - Luciano Miranda Salgado
Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (04/01/2023).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 04 de Janeiro de 2023.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.