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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

Vigência

 

DISPÕE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar tempora riamente os cargos especificados no Anexo I da presente, por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2° O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar temporar iamente os cargos especificados no Anexo I desta Lei, mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da contratação.

§ 1° As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado  por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico , determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações , a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.

§ 2° Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, já realizados anteriormente

respeitando a ordem de classificação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar tempora riamente os cargos especificados no Anexo I da presente, por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2° O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar temporar iamente os cargos especificados no Anexo I desta Lei, mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da contratação.

1° As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado  por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico , determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações , a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.

2° Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, já realizados anteriormente respeitando a ordem de classificação.

Art. 3° Os contratados  estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na legislação municipal, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

Art. 5° Os valores dos vencimentos estão especificados no Anexo I da presente Lei, os quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral.

Art. 6° O contrato  extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

l - pelo término contratual;

ll - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

Ill - por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

IV  - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

V  - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.

Art. 7° O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

l -   13° (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; e

ll - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

Parágrafo único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza tra alhis a.

Art. 8° Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer  esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.

Art. 9° As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específic as, autorizadas as suplementações, se necessárias .

Art. 10° Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Autor: Prefeito Municipal - Luciano Miranda Salgado

Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (04/01/2023).

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de lbatiba

ANEXO 1 - LEI    COMPLEMENTAR 265/2022

CARGO

CARGA

HORÁRIA

PRE-

REQUISITOS

VAGAS VENCIMENTO TOTAL
ASAE 1 - Auxiliar de Secretaria Escolar 40 hrs Ensino Fundamental Completo 04 R$ 1.227,82 R$ 4.911,28

AGSAE li-

Secretário Escolar

40 hrs Ensino Médio 03 R$1.637,09 R$ 4.911,27
Monitor Educacional de Cuidados Especiais 40 hrs Ensino Fundamental Completo 15 R$1.227,82 R$ 18.417,30


 

Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (04/01/2023).

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de lbatiba

Este texto não substitui o Publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 04 de Janeiro de 2023.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.