PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar tempora riamente os cargos especificados no Anexo I da presente, por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar temporar iamente os cargos especificados no Anexo I desta Lei, mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da contratação.
§ 1° As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico , determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações , a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.
§ 2° Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, já realizados anteriormente
respeitando a ordem de classificação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar tempora riamente os cargos especificados no Anexo I da presente, por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar temporar iamente os cargos especificados no Anexo I desta Lei, mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da contratação.
1° As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico , determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações , a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.
2° Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, já realizados anteriormente respeitando a ordem de classificação.
Art. 3° Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na legislação municipal, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Art. 5° Os valores dos vencimentos estão especificados no Anexo I da presente Lei, os quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral.
Art. 6° O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:
l - pelo término contratual;
ll - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
Ill - por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;
V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.
Art. 7° O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
l - 13° (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; e
ll - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Parágrafo único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza tra alhis a.
Art. 8° Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.
Art. 9° As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específic as, autorizadas as suplementações, se necessárias .
Art. 10° Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Autor: Prefeito Municipal - Luciano Miranda Salgado
Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (04/01/2023).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de lbatiba
ANEXO 1 - LEI COMPLEMENTAR 265/2022
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
PRE- REQUISITOS |
VAGAS | VENCIMENTO | TOTAL |
ASAE 1 - Auxiliar de Secretaria Escolar | 40 hrs | Ensino Fundamental Completo | 04 | R$ 1.227,82 | R$ 4.911,28 |
AGSAE li- Secretário Escolar |
40 hrs | Ensino Médio | 03 | R$1.637,09 | R$ 4.911,27 |
Monitor Educacional de Cuidados Especiais | 40 hrs | Ensino Fundamental Completo | 15 | R$1.227,82 | R$ 18.417,30 |
Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (04/01/2023).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de lbatiba