PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias (ACE), a título de Incentivo Profissional, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde.
1° O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado através de rateio entre os ACS e ACE , desde que não descumpra os ditames da LRF.
2° Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde pública, em prol da coletividade.
Art. 2° O pagamento da parcela adicional de incentivo regulado por esta lei aos os ACS e ACE do município de lbatiba estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específicos para este fim, sempre diferenciando a verba de cada categoria.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde e da Lei Orçamentária Anual , podendo o Poder Executivo realizar todas as ações administrativas, contábeis e jurídicas para o fiel cumprimento.
Art. 4°. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5°, do art. 17, da Lei Complementar nº. 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada com recursos proveniente de anulação de dotação consignada no Orçamento Municipal.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, caso seja necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Prefeito Municipal - Luciano Miranda Salgado
Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (21/12/2022).
.Luciano Miranda Salgado
Prefeito de lbatiba
Este texto não substitui o Publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 21 de Dezembro de 2022.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.