PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 986, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
AUTORIZA O PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA , ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica autorizado o pagamento de Abono de Natal no valor de R$ 800,00 (Oitocentos Reais) , no exercício de 2022, a todos os servidores públicos do município de lbatiba em efetivo exercício da função.
1° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária , com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município e desde que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
2º Os servidores do Município que estejam trabalhando em outros órgãos ou Entes federativos, no sistema de permuta ou cedência, não terão direito ao abono.
3° Os servidores que foram recebidos por cessão pelo município e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono.
3° Os servidores permutados com outros entes e estejam prestando serviço na Prefeitura de lbatiba terão direito ao abono.
4° Os servidores que estiverem gozando de licença sem vencimentos não terão direito ao abono.
Art. 2° Ficam excepcionados do benefício do Art. 1ª desta:
1. Prefeito e Vice-Prefeito;
11.
111.
Agentes Políticos ;
Servidores inclusos na Lei Municipal nº 983/2022;
Servidores beneficiados pela Lei Complementar Municipal nº 247/2022;
V. Estagiários ;
Art. 3° O abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporár io e não será incorporado ao salário ou vencimento dos servidores, para nenhum efeito legal.
1° O servidor público que eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município,fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula.
2° O abono corresponderá mês a mês trabalhado ano de 2022.
Art. 4°. Todos os pagamentos deverão ocorrer através de transferência bancária, sendo vedado o uso de qualquer outro mecanismo.
Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos próprios.
Art. 6°. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto Municipal, caso necessário, após sua publicação.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Autor: Prefeito Municipal - Luciano Miranda Salgado
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois (16/12/2022) .
LUCIANO MIRANDA SALGADO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicada no saguão de entrada da Prefeitura Municipal de Ibatiba em 16 de dezembro de 2022.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.