
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 984, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
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Institui a carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista (CIPTEA) no âmbito do município de Ibatiba, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de lbatiba , a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) para identificar a pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.
Parágrafo único: Na CIPTEA deveram constar todas as informações apresentadas no artigo 3ºA §1° e seus incisos, da Lei 13.977 de 2020.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será expedida sem qualquer custo, sendo necessário que o interessado ou o seu representante legal assine e preencha devidamente o requerimento de solicitação, sendo obrigatório os anexos com a cópia do relatório médico confirmando o diagnóstico com o CID (Classificação Internacional de Doenças), além dos demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.
Parágrafo único: Será obrigatório a apresentação do relatório médico confirmando o diagnóstico com o CID (Classificação Internacional de Doenças), além dos demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.
Art. 3º Caberá ao órgão responsável pela execução da política a proteção dos direitos da pessoa de espectro autista expedir a Carteira de Identifica ão da I ssoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) , tendo está uma validade de 5 (cinco) anos, sendo obrigatória a sua revalidação gratuitamente pelos mesmos órgãos.
Parágrafo único: Será obrigatório manter o mesmo número sequencial da CIPTEA após a sua reva lidação, de modo a garantir a contagem de pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de lbatiba.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Autora: Vereadora Emiliane Ribeiro Lázaro
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de novembro de dois mil vinte dois (21/11/2022).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito Municipal de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 21 de Novembro de 2022.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.