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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 983, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022

Vigência

 

Autoriza o pagamento de abono aos servidores da Educação do município de Ibatiba e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA , ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1 º Fica autorizado o pagamento, parcelado ou não, de abono no valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , no exercício de 2022, a todos os servidores públicos inclusos na folha de pagamento do FUNDES 70 no município de lbatiba.

1° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das funções associadas  à sua regular  vinculação  contratual, temporária ou estatutária, com o Município , não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais afastamentos temporários  previstos em Lei, com  ônus para o Município e desde  que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

 2º Os profissionais do Município que estejam trabalhando em outros órgãos ou Entes federativos, no sistema de permuta ou cedência, não terão direito ao abono.

 3° Os profissionais do magistério que foram recebidos por cessão pelo município e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono.

 4º Os profissionais do magistério efetivos e que atualmente ocupam funções gratificadas e ou cargos comissionados na Secretaria Municipal de Educação  terão direito ao abono.

 5º Os servidores que estiverem  gozando  de licença  sem vencimentos  não terão direito ao abono.

Art. 2° Fica  autorizado  o  pagamento,  parcelado  ou não,  de abono  no valor  de  até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no exercício de 2022, aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação, vinculados a Lei Complementar nº 41/2009 , não inclusos na folha de pagamento do FUNDEB 70 deste município, excetuando-se os agentes políticos.

 1° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para  o Município e  desde  que não impliquem rompimento da relação jurídica existente .

 2° Os profissionais do Município que estejam trabalhando em outros órgãos ou Entes, federativos, no sistema de permuta ou cedência, não terão direito ao abono.

 3° Os profissionais do magistério que foram recebidos por cessão pelo município e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono.

 4°  Os  profissionais  do  magistério  efetivos  e  que  atualmente  ocupam  funções ,gratificadas e ou cargos comissionados na Secretaria Municipal de Educação  terão direito ao abono.

 5° Os ocupantes de cargos comissionados na Secretaria Municipal de Educação terão direito ao abono.

 6° Também estão inclusos nesta Lei, os servidores municipalizados através do Convênio 166/2005 - Secretaria de Estado da Educação e Município de lbatiba/ES, que estiverem em efetivo exercício da função na Rede Municipal de Ensino.

 7° Os servidores que estiverem gozando de licença sem  vencimentos  não  terão direito ao abono.

Art. 3° O abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não servirá de base para cálculo para pagamento de gratificação natalina, férias e qualquer outra vantagem e não incorporado ao salário ou vencimento dos servidores, para nenhum efeito legal.

 1° O servidor público que eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município, fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula.

 2° O abono corresponderá mês a mês trabalhado e remunerado pelo FUNDEB 70, do ano de 2022.

Art. 4°. Todos os pagamentos deverão ocorrer através de depósito bancário, sendo vedado o uso de qualquer outro mecanismo.

Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação  Básica  e Valorização  dos Profissionais da Educação - FUNDES e do percentual do art.  212-A,  da  Constituição  Federal, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para  o  seu atendimento.

Parágrafo único - As despesas que tratam está Lei serão custeadas com o FUNDES 70% e outras fontes.

Art. 6°. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto Municipal, caso necessário, após sua publicação.

Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se  as disposições em contrário.

Autor : Prefeito Municipal - Luciano Miranda Salgado

Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois (21/11/2022).

Luciano Miranda Salgado

Prefeito Municipal de Ibatiba

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 21 de Novembro de 2022.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.