
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 979, DE 03 DE OUTUBRO DE 2022
|
Dispõe sobre ticket feira no âmbito do município de Ibatiba e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA TICKET-FEIRA, que será fornecido aos servidores públicos municipal, para ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais do Município de lbatiba - ES e coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio .
Art. 2° - O Ticket-Feira terá valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais e prazo de validade de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.
Parágrafo único - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais.
Art. 3° - Farão JUS ao recebimento do Ticket Feira instituído nesta Lei, os servidores públicos municipais de lbatiba, excluindo-se apenas os Secretários Municipais, Controlador Geral, Procurador Geral e os detentores de Cargos eletivos (Prefeito e Vice-Prefeito).
Art. 4° - Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket Feira, será descontado do funcionário no pagamento do mês subsequente.
Parágrafo único - O Ticket-Feira somente poderá ser utilizado no local da Feira, sendo que a utilização em descumprimento desta Lei poderá acarretar em punição ao servidor e ao feirante .
Art. 5° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar orçamento no valor das despesas e a proceder Iterações e inclusões orçamentárias e no Plano Plurianual - PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei por meio de Decreto Municipal.
Art. 7° - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5°, do Art. 17, da Lei Complementar nº 1O1 /2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual de 2022.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 828/2017.
Autor: Prefeito Municipal - Luciano Miranda Salgado
Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (03/10/2022).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito Municipal de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 03 de Outubro de 2022.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.