
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 969, DE 14 DE JUNHO DE 2022
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Dispõe sobre autorização para concurso municipal de qualidade de café arábica de Ibatiba/ES e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a premiação dos classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares do Concurso Municipal de Qualidade de Café Arábica de 2022, a ser realizado no Município de Ibatiba/ES. Parágrafo único. O valor total da premiação com os classificados descritos no caput será de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago de acordo com as regras definidas pela Comissão descrita no art. 2° da presente Lei.
Art. 2° O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará comissão especial, garantida a participação de profissionais com conhecimentos técnicos, para elaborar regulamento interno que fixe os critérios para realização do concurso municipal de qualidade de café.
Art. 3° O pagamento da premiação descrita nesta lei se dará por meio de cheques nominais entregues diretamente aos credores classificados, de acordo com os artigos 1° e 2° da presente lei, na tesouraria da Prefeitura Municipal, ou por depósito em conta bancária de titularidade do próprio credor, no prazo de 10 (dez) dias a contar do anúncio do resultado do concurso.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio deverá remeter à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os nomes dos credores a quem se farão os pagamentos.
Art. 4º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o §5° do ad. 17 da Lei Complementar n° 101/2000, por se tratar de despesa custeada com recursos consignados na Lei Orçamentária Anual e demais fontes de recursos definidos no §1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 5° O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a matéria por meio de Decreto.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Autor: Prefeito Municipal – Luciano Miranda Salgado.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (14/06/2022).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 14 de junho de 2022.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.