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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 969, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Vigência

 

Dispõe sobre autorização para concurso municipal de qualidade de café arábica de Ibatiba/ES e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a premiação dos classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares do Concurso Municipal de Qualidade de Café Arábica de 2022, a ser realizado no Município de Ibatiba/ES. Parágrafo único. O valor total da premiação com os classificados descritos no caput será de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago de acordo com as regras definidas pela Comissão descrita no art. 2° da presente Lei.

Art. 2° O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará comissão especial, garantida a participação de profissionais com conhecimentos técnicos, para elaborar regulamento interno que fixe os critérios para realização do concurso municipal de qualidade de café.

Art. 3° O pagamento da premiação descrita nesta lei se dará por meio de cheques nominais entregues diretamente aos credores classificados, de acordo com os artigos 1° e 2° da presente lei, na tesouraria da Prefeitura Municipal, ou por depósito em conta bancária de titularidade do próprio credor, no prazo de 10 (dez) dias a contar do anúncio do resultado do concurso.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio deverá remeter à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os nomes dos credores a quem se farão os pagamentos.

Art. 4º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o §5° do ad. 17 da Lei Complementar n° 101/2000, por se tratar de despesa custeada com recursos consignados na Lei Orçamentária Anual e demais fontes de recursos definidos no §1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64.

Art. 5° O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a matéria por meio de Decreto.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Autor: Prefeito Municipal – Luciano Miranda Salgado.

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (14/06/2022).

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 14 de junho de 2022.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.