
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 963, DE 17 DE MARÇO DE 2022
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Altera a lei municipal Nº 900/2020 que criou "o conselho municipal de cultura e o fundo de desenvolvimento cultural de Ibatiba e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica alterada a ementa da Lei nº 900/2020, que passará a ter a seguinte denominação:
"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
Art. 2° Altera o art. 6° da Lei n. 900/2020 e acrescenta os § § 4° e 5° neste artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 08 (oito) membros titulares e o mesmo número de suplentes, os quais exercerão o mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Política Cultural será da seguinte forma:
l - 08 (oito) representantes da Administração Pública Municipal escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que deverão ser servidores públicos efetivos ou comissionados, sendo 04 membros (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes;
ll - 08 (oito) membros eleitos democraticamente pelas organizações da sociedade civil vinculadas ao setor cultural, tais como área musical, área teatral, artesanato local, área da dança, folclore e tradição, artes visuais, literatura, dentre outras, sendo 04 membros (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes.
4° Os membros representantes da sociedade civil organizada do Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos por seus pares, em procedimento eleitoral específico realizado por seus segmentos, a ser feito no prazo de 1O (dez) dias após o início da vigência desta lei e, posteriormente, nomeados pelo Prefeito Municipal.
5° Em caso de inexistência de entidades oficiais representativas dos setores culturais, poderão ser realizadas reuniões deliberativas e que indicarão os respectivos representantes do setor.
6° Sucessivamente, o Conselho Municipal de Política Cultural terá 1O (dez) dias, contados do primeiro dia seguinte à nomeação pelo Prefeito Municipal para elaborar e aprovar o seu regimento interno e encaminhar o projeto ao Chefe do Poder Executivo para sua aprovação por meio de Decreto Municipal.
Art. 3° Acrescenta o inciso VI no art. 12 da Lei n. 900/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
VI - recebimento de verbas oriundas dos Fundos Estaduais e Federais de Cultura.
Art. 4° O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei por meio de Decreto Municipal.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Autor: Prefeito Municipal - Luciano Miranda Salgado.
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de março de dois mil e vinte e dois (17/03/2022).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito Municipal de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 17 de março de 2022.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.