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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 961, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Vigência

 

Institui o programa dignidade feminina de Ibatiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Dignidade Feminina de lbatiba.

1º O objetivo central desta Lei é garantir o acesso a absorventes higiênicos descartáveis às mulheres que sejam ou estejam:

l - estudantes da rede municipal de ensino;

ll - em situação de rua;

Ill - em situação de extrema pobreza.

2°     As     cestas     básicas     distribuídas      pela     Secretaria     de     Assistência      Social obrigatoriamente deverão constar absorventes higiênicos descartáveis.

3° Os banheiros das unidades municipais de ensino obrigatoriamente  deverão  ter vasos sanitários com ducha higiênica.

Art. 2° São metas complementares do Programa Dignidade Feminina de lbatiba:

l. conscientizar a sociedade sobre o direito da mulher aos cuidados básicos de saúde relativos ao ciclo menstrual, como um processo natural e saudável do desenvolvimento humano;

ll. prevenir e reduzir problemas e agravamentos à saúde da mulher decorrentes de falta de acesso a produtos de higiene menstrual;

lll. desenvolver campanhas específicas e educativas para o combate à pobreza menstrual;

IV. colaborar com o combate a infrequência e à evasão escolar;

V. construção de rede de apoio nas escolas;

Art. 3° Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar e distribuir gratuitamente absorventes higiênicos descartáveis, obtidos por meio de aquisições diretas, parcerias com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais.

 1° Caberá à Secretaria Municipal de Educação executar e operacionalizar o Programa nas escolas municipais.

 2° Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social executar e operacionalizar o Programa com o público estabelecido nos incisos li e Ili do § 1° e do § 2°, ambos do Art. 1° desta Lei.

Art. 4° Para a execução do Programa de que trata esta Lei, serão utilizados recursos oriundos da Secretaria Municipal de Educação/MOE e da Secretaria de Assistência Social.

Parágrafo único - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o seu atendimento.

Art. 5º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogando-se  as disposições em contrário.

Autor: Prefeito Municipal - Luciano Miranda Salgado.

Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de março de dois mil e vinte e dois (17/03/2022).

 Luciano Miranda Salgado
Prefeito Municipal de Ibatiba

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 17 de março de 2022.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.