
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 959, DE 14 DE ABRIL DE 2022
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Institui o programa barraginhas e outras ecotecnicas para recuperação e perenização hídrica e dá outas providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Programa Barraginhas e outras Ecotécnicas para recuperação e perenização hídrica municipal, de acordo com a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Direito Humano à água e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Art. 2° É instituído o Programa Barraginhas e outras Ecotécnicas para recuperação e perenização hídrica, com os objetivos de:
l - Contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, definidos no art. 2° da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação subsequente;
ll - promover a aplicação de ecotécnicas para recuperação e perenização de nascentes de bacias e sub-bacias hidrográficas;
Ill - coordenar entes públicos e privados para a identificação e caracterização de áreas para aplicação de projetos passíveis de aplicação de ecotécnicas;
IV - estimular a pesquisa, o desenvolvimento, a execução de tecnologia socioambiental e a troca de saberes destinada à recuperação hídrica e à perenização ;
V - Implantar e apoiar a execução de projetos de recuperação e de per nização hídrica;
Art. 3° Para os efeitos desta lei, entende-se:
l - Barraginhas e/ou bacias de contenção: pequenos açudes, bacias ou vala escavada no solo para captação de água de chuvas e retenção de água de enxurradas, que controlam a erosão e direcionam a água acumulada ao subsolo, recarregando o lençol freático. Revitalizam os mananciais mantenedores dos córregos e rios, proporcionando áreas umedecidas para a agricultura, diminuindo os danos ambientais, principalmente a erosão, assoreamento e enchentes. Podem ser construídas dispersas na propriedade rural e também servir de reservatório de água visando captar e armazenar água da chuva para o uso produtivo, como irrigação da horta e consumo animal;
ll - bolsões: pequenas bacias de acumulação de água de chuva e enxurradas construídas às margens das estradas rurais ou vias urbanas;
Ill - balanço ambiental: registro contábil de ativos e passivos ambientais, decorrentes de ação, iniciativa ou procedimento bem determinado;
IV - ecotécnicas: técnica ou procedimento de intervenção no solo ou curso D'água que apresenta balanço ambiental positivo, orientada à produção, à Recuperação e/ou ao reaproveitamento de recursos naturais;
V - recuperação e perenização hídrica: recuperação da vazão dos rios e revitalização de nascentes de forma permanente, para garantia do acesso à água, mediante execução de projetos específicos;
VI - tecnologia socioambiental: conjunto de métodos, processos ou técnicas criadas para resolver problema mediante intervenções de baixo custo e fácil aplicabilidade;
VII - terraceamento: construção de terraços acompanhando as curvas de nível de um terreno declivoso, acumulando o material removido sobre a superfície abaixo da trincheira. Têm função de retenção da água e da matéria orgânica escoada superficialmente, pela ação das chuvas, proporcionando ao terreno maior umidade e disponibilidade de nutrientes, bem como reduzindo a formação de voçorocas , erosão laminar e assoreamento dos cursos d'água;
VIII - Cerceamento de nascentes: construção de cercas em volta de nascentes com objetivo de contribuir para que as nascentes de água sejam preservadas e recuperadas, com a redução da ação degenerativa do gado e de outros animais nestas áreas e do desmatamento da mata ciliar, preservando as características naturais do ambiente;
IX - Cordões vegetais de nível: são cordões de contorno vegetais , também chamados de "franjas", barreiras vegetadas ou "cercas vivas", que podem ser formados por uma ou várias espécies, incluindo a própria vegetação natural e espécies de interesse econômico para o agricultor;
Art. 4° O programa de que trata esta lei será coordenado pelo Poder Executivo Municipal, que contará com comissão consultiva responsável pela elaboração de critérios para seleção e aprovação dos projetos de recuperação e perenização hídrica e para qualificação de entidades de apoio e consultoria técnica em tecnologias socioambientais.
Parágrafo único - Os membros da comissão de que trata este artigo não serão remunerados.
Art. 5° Os projetos de recuperação hídrica de que trata esta lei são considerados de interesse público.
Parágrafo único - Incluem-se entre as ecotécnicas para recuperação e perenização hídricos a Barraginha, os bolsões, o terraceamento, o cercamento de nascente, os cordões vegetais e o plantio para recuperação de mata ciliar e topo de morro.
Art. 6° Os projetos de recuperação e perenização hídrica serão executados mediante as seguintes formas operacionais:
l - recursos oriundos do orçamento de comitês de bacia hidrográficas e agências de água previstos na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
ll - recursos oriundos de receitas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, previstos no art. 17 da Lei nº 4.229, de 12 de junho de 1963, para projetos situados na área de atuação daquela autarquia;
Ill - recursos de agentes financeiros públicos;
IV - recursos oriundos de fundos patrimoniais instituídos para apoiar projetos de recuperação hídrica;
V - outros recursos orçamentários da administração pública federal, alocados ao programa;
VI - recursos nacionais e internacionais de doações, de fundos ambientais, e outras fontes de colaboração que visem ações pela redução dos impactos das mudanças climáticas;
VII - outras fontes de recursos alocados pelo orçamento municipal e ou estadual;
1° As linhas de financiamento previstas nos incisos Ili a V poderão ser aplicadas sem contrapartida ou garantia financeira , na modalidade a fundo perdido.
2° A seleção de projetos beneficiados na forma do § 12 será realizada mediante chamada pública, divulgada por edital, com preferência a projetos que visem a ampla participação das comunidades e das mulheres, de agricultores familiares, de povos e comunidades tradicionais.
SEÇÃO l
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7° Para a efetivação do e participação dos programas municipais serão utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
l - Certidão Negativa de Débitos junto a Fazenda Pública Municipal;
ll - Autorização Ambiental, Anuência Ambiental Prévia, Licença Municipal Prévia, de Instalação, Operação, Simplificada, Única e de Regularização ;
Ill - Resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMAI.
SEÇÃO ll
PROCEDIMENTOS
Art. 8º Os procedimentos para a adesão aos programas de boas práticas de conservação do solo e recuperação hídrica municipal serão regulamentados por meio de Decreto Municipal.
Art. 9° O Poder Executivo poderá através de Decreto regulamentar a presente Lei.
Art. 1O. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (14/12/2021) .
Luciano Miranda Salgado
Prefeito Municipal de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 14 de dezembro de 2021.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.