
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 956, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
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Autoriza o pagamento de abono aos profissionais do magistério da educação básica da rede municipal de ensino. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, li, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Associação Comercial e Industrial de lbatiba, sob CNPJ nº 31.477.649/0001- 21, com o objetivo de realizar a campanha de compras no comércio local, através de sorteios de prêmios, em parceria com o Município de lbatiba e a instituição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - O Município também poderá celebrar parceria com a instituição visando a realização do Brilho de Natal 2021.
Art. 2°. Para a consecução deste convênio o Município repassará a Associação Comercial e Industrial de lbatiba (ACIBA) o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único - O município poderá repassar até R$ 30.000 ,00 (trinta mil reais) para realização do Brilho de Natal 2021.
Art. 3°. Os recursos repassados pelo Município a Associação Comercial e Industrial (ACIBA) deverão ser investidos unicamente no objeto deste convênio e somente poderão ser desembolsados através de documento fiscal idôneo, cumpridas todas as obrigações tributárias decorrentes da realização de qualquer despesa.
Art. 4°. Até 30 (trinta) dias após o encerramento de todos os atos referentes a esta Lei, a Associação Comercial e Industrial de lbatiba (ACIBA) deverá prestar contas dos recursos recebidos, como também dos objetivos alcançados e devolver ao Município os recursos eventualmente não necessários para arealização do objeto de e c
Art. 5°. As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria e podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6°. Os sorteados deverão ceder o direito de imagem para divulgação pelos meios de comunicação, incluindo site oficial do Município, dos resultados e da entrega dos prêmios.
Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 8°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e m (12/11/2021).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito Municipal de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 12 de novembro de 2021.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.