
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 954, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
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Autoriza o pagamento de abono aos profissionais do magistério da educação básica da rede municipal de ensino. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica autorizado o pagamento, parcelado ou não, de abono no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no exercício de 2021, aos profissionais do magistério.
1° O abono de que trata o "caput" deste artigo será garantido a todos os profissionais do magistério remunerado no FUNDES 70%.
2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município e desde que não impliquem rompimento da relação jurídica existente .
3° Os profissionais do Município que estejam, trabalhando em outros órgãos ou Entes federativos, no sistema de permuta ou cedência, não terão direito ao abono.
4° Os profissionais do magistério que foram recebidos por cessão pelo município e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono.
Art. 2° O abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não servirá de base para cálculo para pagamento de gratificação natalina, férias e qualquer outra vantagem e não incorporado ao salário ou vencimento dos servidores, para nenhum efeito legal.
1° O professor ou pedagogo que, eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município, fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula.
2° O abono corresponderá mês a mês trabalhado, do anexo 1.
Art. 3°. Serão regulamentados mediante Decretos, os critérios para definição de valores a serem pagos aos beneficiários desta Lei.
Art. 4°. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e do percentual do art. 212-A, da Constituição Federal, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o seu atendimento.
Parágrafo único - As despesas que tratam o "caput" deste artigo estão vinculas ao FUNDEB 70%.
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Autor: Prefeito Municipal - LUCIANO MIRANDA SALGADO .
Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (28/10/2021).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito Municipal de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 28 de outubro de 2021.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.