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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 951, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

Vigência

 

Altera artigos da lei nº 754/2015 que versa sobre a composição do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica alterado a redação dos artigos descritos na Seção li, Da Composição do Conselho, artigos 11 e 12 da Lei n. 754/2015, os quais passam a ter a seguinte redação:

Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 1O (dez) membros titulares e 1O (dez) membros suplentes, assegurada à participação popular paritária por meio de organizações representativas , conforme art. 88, li, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente .

Art. 12. O Poder Executivo Municipal e organizações da sociedade civil que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente indicarão cidadãos para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na qualidade de membros, da seguinte forma:

l - 1 O (dez) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes;

ll - 1O (dez) membros indicados pelas organizações da sociedade civil, sendo 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes.

Art. 14. Revogado;

Art. 15. Revogado;

Art. 16. (...);

Art. 17. Revogado;

Art. 18. Revogado;

Art. 19. Revogado;

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogando-se as disposições em contrário.

Autor: Prefeito Municipal - LUCIANO MIRANDA SALGADO.

Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (27/10/2021).

Luciano Miranda Salgado
Prefeito Municipal de Ibatiba

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 27 de outubro de 2021.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.