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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019

Vigência

 

ACRESCENTA O § 3º NO ART. 5º A LEI COMPLEMENTAR Nº 168 DE 22 DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO VII DO ART. 75 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica acrescentado o § 3° no Art. 5° na Lei Complementar nº 168 de 22 de março de  2019, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal e do inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica do Município de lbatiba/ES, com o seguinte texto:

"Art.5°..........................................................................

§ 3° - O disposto nesta Lei não dispensará a autorização legislativa para criação de norma específica para toda e qualquer contratação temporária no âmbito do Município, onde deverão constar, ao menos, os motivos que sustentam a excepcionalidade da medida, os cargos a serem criados,  a  remuneração,  o prazo  da  contratação, normas para a seleção, bem como os critérios de avaliação."

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Autor: Vereador- Fábio Ambrózio Nascimento Trindade.

Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove (03-12-2019).

Luciano Miranda Salgado
Prefeito Municipal de Ibatiba

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 03 de dezembro de 2019.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.