PREFEITURA MUNICIPAL DE ___
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 831, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017
Autoriza o poder executivo a promover leilão para alienar veículos e sucatas inservíveis de propriedade da Prefeitura Municipal e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão público para alienar bens considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, além das sucatas e veículos semidestruídos, inservíveis para atendimento das ações programáticas da municipalidade.
Art. 2º - Os veículos a serem leiloados serão aqueles constantes do Anexo I desta Lei e que foram avaliados e especificados por Comissão Especial de Avaliação dos bens móveis inservíveis do município de Ibatiba, criada para tal finalidade, através do Decreto Municipal nº 071/2017.
Art. 3º - Para substituir os bens considerados antieconômicos para os cofres públicos e improdutivos na execução das ações municipais, o Poder Executivo providenciará licitações públicas para adquirir, os bens considerados necessários para os serviços essenciais, respeitando assim a rubrica orçamentária de investimentos.
Art. 4º - Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial para o fiel cumprimento da presente Lei, sempre buscando o princípio da economicidade e em especial o Decreto Federal nº 21.891, de 19 de outubro de 1932.
Art. 5º - Poderá a Comissão Especial de Avaliação dos bens móveis inservíveis do município de Ibatiba incluir no Anexo I, outros bens considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, além das sucatas e veículos semidestruídos, inservíveis para atendimento das ações programáticas da municipalidade, após a aprovação desta Lei.
Art. 6º - Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autor: Prefeito Municipal – Luciano Miranda Salgado.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete (04/09/2017).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 04.09.2017.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.