prefeitura MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 829, DE 15 DE AGOSTO DE 2017
Cria o centro de eventos Tropeirão, na área da prefeitura municipal localizada no córrego Floresta, neste município e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o CENTRO DE EVENTOS TROPEIRÃO, localizado na área de 48.400,00m2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), situada no Córrego Floresta – Sítio Floresta, neste município e com a matrícula nº 2.651 do Livro 02 – 06/04/2011 – Cartório Malta Valadares.
Art. 2º - O local preferencialmente será utilizado para a realização dos eventos da municipalidade, também dos constantes no Calendário Municipal de Eventos e também poderá ser alugado para iniciativa privada.
Art. 3º - Fica vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, a administração e o funcionamento deste Centro de Eventos.
Art. 4º - Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo do Município, estabelecer as seguintes ações visando o cumprimento do estabelecido no art. 3° da presente Lei:
I - Gerir o funcionamento, e com apoio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e de Transportes e Interior, zelar pela conservação e manutenção do Centro de Eventos, bem como obras de reforma e ampliação em todo o imóvel;
II - Elaborar o calendário de uso do Centro de Eventos;
III - Aprovar os pedidos de uso, requeridos por instrumento próprio;
IV - Fomentar eventos que visem à divulgação de atividades culturais, sociais e econômicas do Município;
V - Promover estudos, cadastramento e estatísticas, objetivando a realização de eventos e ações voltadas à movimentação turística;
VI - Incentivar, apoiar e contribuir com o incremento de atividades a serem desenvolvidas no Centro de Eventos.
Art. 5º - São condições da cessão de uso, e o interessado/cessionário deverá responsabilizar-se por:
I - Custear e dispor de materiais de higiene e limpeza durante o evento que estiver promovendo;
II - Reparar ou reembolsar, pecuniariamente, qualquer dano causado à edificação e suas instalações, ocorridos durante o evento;
III - Pela segurança do público;
IV - Desocupar totalmente o local em até 24 horas após o evento, devidamente limpo sem decoração que lhe for aplicada, exceto se em acordo com o evento subsequente e autorização da secretário de turismo;
V - Zelar pela conservação do imóvel, não permitindo atos de vandalismo durante o evento.
VI - O pedido para a ocupação por termo de cessão de uso será efetuado mediante requerimento, com no mínimo 30 dias, através do Protocolo Geral e encaminhado a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, para sua análise e autorização ou não;
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias e no Plano Plurianual - PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 7º - O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autor: Prefeito Municipal – Luciano Miranda Salgado
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete (15/08/2017).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
Este texto não substitui o publicado na mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 15.08.2017.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.