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Município de Ibatiba

prefeitura MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 829, DE 15 DE AGOSTO DE 2017

Vigência

 

Cria o centro de eventos Tropeirão, na área da prefeitura municipal localizada no córrego Floresta, neste município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o CENTRO DE EVENTOS TROPEIRÃO, localizado na área de 48.400,00m2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), situada no Córrego Floresta – Sítio Floresta, neste município e com a matrícula nº 2.651 do Livro 02 – 06/04/2011 – Cartório Malta Valadares.

Art. 2º - O local preferencialmente será utilizado para a realização dos eventos da municipalidade, também dos constantes no Calendário Municipal de Eventos e também poderá ser alugado para iniciativa privada.

Art. 3º - Fica vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, a administração e o funcionamento deste Centro de Eventos.

Art. 4º - Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo do Município, estabelecer as seguintes ações visando o cumprimento do estabelecido no art. 3° da presente Lei:

I - Gerir o funcionamento, e com apoio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e de Transportes e Interior, zelar pela conservação e manutenção do Centro de Eventos, bem como obras de reforma e ampliação em todo o imóvel;

 II - Elaborar o calendário de uso do Centro de Eventos;

III - Aprovar os pedidos de uso, requeridos por instrumento próprio;

IV - Fomentar eventos que visem à divulgação de atividades culturais, sociais e econômicas do Município;

V - Promover estudos, cadastramento e estatísticas, objetivando a realização de eventos e ações voltadas à movimentação turística;

VI - Incentivar, apoiar e contribuir com o incremento de atividades a serem desenvolvidas no Centro de Eventos.

Art. 5º - São condições da cessão de uso, e o interessado/cessionário deverá responsabilizar-se por:

I - Custear e dispor de materiais de higiene e limpeza durante o evento que estiver promovendo;

II - Reparar ou reembolsar, pecuniariamente, qualquer dano causado à edificação e suas instalações, ocorridos durante o evento;

III - Pela segurança do público;

IV - Desocupar totalmente o local em até 24 horas após o evento, devidamente limpo sem decoração que lhe for aplicada, exceto se em acordo com o evento subsequente e autorização da secretário de turismo;

V - Zelar pela conservação do imóvel, não permitindo atos de vandalismo durante o evento.

VI - O pedido para a ocupação por termo de cessão de uso será efetuado mediante requerimento, com no mínimo 30 dias, através do Protocolo Geral e encaminhado a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, para sua análise e autorização ou não;

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias e no Plano Plurianual - PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei.

Art. 7º - O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autor: Prefeito Municipal – Luciano Miranda Salgado

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete (15/08/2017).

Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba

Este texto não substitui o publicado na mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 15.08.2017.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.