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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 88, DE 10 DE ABRIL DE 1989

Vigência

 

Altera redação do artigo 1º, da lei nº 05/83, de 11 de março de 1983, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo 1º da Lei 05/83, de 11 de março de 1983, será:

a) atendimento residencial grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 KWh - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kwh.

De 31 a 100 KWh - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 101 a 200 KWh            - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Acima de 200 KWh           - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa  em MWh.

b) atendimento Comercial – Serviços e Industrial Grupo “B” (Baixa Tensão).

Até 30 KWh         - 2,62% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 31 a 100 kWh               - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 101 a 200 KWh            - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Acima de 200KWh            - 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em  MWh.

c) atendimento Residencial – Grupo “B” (Alta Tensão)

Até 1.000 KWh - 24,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 1.001 a 5.000 KWh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em                                     MwH.

Acima de 5.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

d) atendimento Comercial – Grupo “A” (Alta Tensão).

Até 1.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 1.001 a 5.000 - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Acima de 5.000   - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

* Redação dada pela Lei Municipal nº. 102, de 14 de Dezembro de 1989.

a) quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandecente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts, 0,0237 (zero vírgula, zero duzentos e trinta e sete), da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês de cobrança.

b) quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts, 0,0237 (zero vírgula, zero duzentos e trinta e sete), da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês de cobrança.

Art. 2º. Esta lei entrára em vigor, na data de sua publicação, revongando-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 10 de Abril de 1989.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 10.04.1989.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.