PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 88, DE 10 DE ABRIL DE 1989
Altera redação do artigo 1º, da lei nº 05/83, de 11 de março de 1983, e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo 1º da Lei 05/83, de 11 de março de 1983, será:
a) atendimento residencial grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 KWh - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kwh.
De 31 a 100 KWh - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
De 101 a 200 KWh - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
Acima de 200 KWh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
b) atendimento Comercial – Serviços e Industrial Grupo “B” (Baixa Tensão).
Até 30 KWh - 2,62% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
De 31 a 100 kWh - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
De 101 a 200 KWh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
Acima de 200KWh - 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
c) atendimento Residencial – Grupo “B” (Alta Tensão)
Até 1.000 KWh - 24,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
De 1.001 a 5.000 KWh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MwH.
Acima de 5.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
d) atendimento Comercial – Grupo “A” (Alta Tensão).
Até 1.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
De 1.001 a 5.000 - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
Acima de 5.000 - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
* Redação dada pela Lei Municipal nº. 102, de 14 de Dezembro de 1989.
a) quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandecente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts, 0,0237 (zero vírgula, zero duzentos e trinta e sete), da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês de cobrança.
b) quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts, 0,0237 (zero vírgula, zero duzentos e trinta e sete), da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês de cobrança.
Art. 2º. Esta lei entrára em vigor, na data de sua publicação, revongando-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 10 de Abril de 1989.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 10.04.1989.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.