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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 83, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

Vigência

 

Institui o imposto municipal sobre vendas de combustiveis liquidos e gasosos a varejo.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos-IVV, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.

Parágrafo único. Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

Art. 2º. O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

Art. 3º. Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

Art. 4º. Constribuites do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.

§ 1º. Considara-se estabelecimento o local, contruido ou não onde o local, construído ou não onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

§ 2º. Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado outônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizadas no comercio ambulante. 

§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

Art. 5º. Consideram-se também contribuintes:

I - os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habilita digo habitualidade operações de vendas a  varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

II - o estabelecimento de órgão da administração publica direta, de autarquia ou de empresa publica federal, estadual, ou municipal de determinada categoria profissional ou funcional.

Art. 6º. São responsáveis, solidariedade, pelo pagamento do imposto devido:

I - o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

II - o armazém ou o deposito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

Art. 7º. A base de Cálculo do imposto é o valor de venda do combustível liquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao consumidor.

Parágrafo único. O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo desta que mera indicação para fins de controle.

Art. 8º. A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de calculo, sempre que:

I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários á comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;

III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

Art. 9º. As alíquotas do imposto são:

I - gasolina:................................................... 3%

II - querosene iluminante...............................3%

III - álcool Hidratado.......................................3%

IV - óleos combustíveis..................................3%

V - gás Natural (encanado):...........................3%

VI - gás liquefeito de petróleo:........................3%

VII - gasolina de Aviação:...............................3%

VIII - querosene de aviação:...........................3%

Art. 10. O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelas secretarias da fazenda  do município ou órgão municipal equivalente.

Art. 11. O poder Executivo poderá celebrar convênios com estados ou Municípios, objetivando a implementação de norma e procedimentos que se destinem á cobrança e a fiscalização do trabalho digo tributo.

Parágrafo único. As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.

Art. 12. O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitara o infrator ás seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:

I - falta de recolhimento do tributo-multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;

II - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada-multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

III - emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago;

IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% (dez por cento) do valor da OTN;

V - transportar, receber ou manter em estoque ou deposito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidônco - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

VII - deixar de reter na fonte o imposto devido, na condição de contribuinte substituto - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

VIII - deixar de reter ou recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto- multa de 200% (duzentos por cento) do valor de imposto.

Art. 13. O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.

Art. 14. O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da aprovação desta lei.

Art. 15. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 28 de Dezembro de 1988.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 28.12.1988.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.