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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 555, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009

 

Autoriza a concessão de uso real do Bem Público para finalidades educacionais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Município de Ibatiba autorizado a concessão de uso do imóvel e as instalações onde funciona a Escola Municipal Davi Gomes, situada na Rua Manoel Luiz Trindade, nº. 271, Bairro Boa Esperança com a área de vivência: ginásio de esportes situado a Rua Manoel Luiz Trindade, frente a Escola Municipal Davi Gomes.

§ 1º. A concessão de uso do imóvel e suas instalações é destinada a instituição educacional de ensino, para ministração de cursos de graduação: bacharel, licenciatura, tecnólogo e seqüenciais em nível superior; pós-graduação, extensão e cursos técnicos.

§ 2º.  A concessão objeto desta lei será pelo prazo de 20 (vinte) anos, sem ônus em espécie.

Art. 2º. O beneficiário da concessão prevista no art. 1º anterior será o Instituto de educação Superior de Ibatiba Ltda – IESIB, CNPJ: 11.070.155/001.10, com sede na Rua Manoel Luiz Trindade, nº 271, Bairro Boa Esperança – Ibatiba/ES, mediante a celebração do competente instrumento de contrato administrativo.

Art. 3º. A instituição beneficiária poderá construir benfeitorias, modificar a estrutura parcial ou total do prédio, desde que precedido de autorização do Município.

Parágrafo único. As benfeitorias, alterações e ampliações, porventura construídas, serão incorporadas ao imóvel, tornando-se propriedade pública, não cabendo à entidade beneficiária nenhum direito de retenção ou indenização, seja a que título for.

Art. 4º. Os benefícios autorizados por esta lei ficam condicionados ao desenvolvimento efetivo das atividades de ensino superior, nos termos do plano de trabalho da entidade, a ser aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC.

Art. 5º. O não cumprimento dos compromissos pactuados pela entidade cessionária, ou o desvio de sua finalidade, serão causas suficientes para a rescisão, mediante o devido processo administrativo.

Art. 6º. O Município de Ibatiba, através do Chefe do Poder Executivo, baixará decreto regulamentando a cessão prevista nesta lei, podendo estabelecer exigências não pecuniárias e condições de funcionamento dos cursos a cargo da instituição cessionária, conforme preceitua os artigos 138 e 139 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 7º. Para fins de celebração de contrato administrativo de concessão, será observada a legislação local.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

Ibatiba - ES, 02 de outubro de 2009.

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 02.10.2009.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.