PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 554, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre campanha de estímulos de pagamento de IPTU através de sorteio de prêmios e dá outras providências. |
A Câmara Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir no município de Ibatiba, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art. 2º. Para o exercício de 2009 o valor dos prêmios fica fixado em até R$: 7.000,00 (sete mil reais) sendo assim classificado:
primeiro prêmio – uma motocicleta – conforme descrição do Anexo I desta Lei;
segundo prêmio - uma bicicleta aro 26;
terceiro prêmio - uma máquina de lavar.
Parágrafo único. Os prêmios serão sorteados na ordem inversa, iniciando-se pelo terceiro prêmio e findando-se no primeiro prêmio.
Art. 3º. Para ter direito de participação no sorteio autorizado por esta Lei, os contribuintes devem estar com as dívidas do IPTU quitadas junto ao erário municipal, incluindo as parcelas vencidas do IPTU 2009, até 7 (sete) dias antes da data marcada para o sorteio.
§ 1º. Quando o tributo for parcelado, poderá participar do sorteio o contribuinte que estiver em situação regular com o parcelamento até 7 (sete) dias antes da data marcada para o sorteio.
§ 2º. Cada imóvel que tiver seu débito de IPTU quitado será fornecido pela Prefeitura um cupom por imóvel para participar do sorteio.
§ 3º. Para o recebimento da premiação, o contribuinte deverá comprovar ser proprietário do imóvel urbano, ou inquilino mediante apresentação de contrato de locação do endereço descrito no talão do IPTU.
§ 4º. Quando o sorteado for inquilino, que comprovar que no contrato de locação do imóvel, é de sua responsabilidade o pagamento do IPTU do imóvel urbano, a premiação lhe será entregue, excluindo o proprietário de qualquer beneficio da premiação.
§ 5º. Se o imóvel possuir débitos antes da locação, deverá o inquilino negociar com o proprietário a quitação do débito, caso isso não ocorra não terá direito de participação no sorteio.
§ 6º. Realizado o sorteio e o sorteado não reunir condições ou provas para recebimento do prêmio, será realizado novo sorteio para a premiação de outro contribuinte.
§ 7º. Também será condição para o recebimento do prêmio que o contribuinte sorteado ceda, previamente e expressamente, o direito de imagem e som para a divulgação, pelos meios de comunicação, incluindo site oficial do município, dos resultados e da entrega do mesmo, bem como dos demais atos relacionados à campanha.
§ 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela comissão designada pelo Prefeito, especialmente para funcionar na regulamentação do sorteio.
Art. 4º. O sorteio dos prêmios será realizada em uma única vez pela Secretaria Municipal de Finanças, na sede da Prefeitura ou outro local designado, no dia 19 de dezembro de 2009, às 10:00 horas, com a presença de autoridades e representantes de classes convidadas, para acompanharem a lisura do processo;
§ 1º. A Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará no saguão da Prefeitura Municipal, de fácil visualização, uma urna transparente com lacre e abertura que permita a deposição de somente cupom fornecido para o sorteio.
§ 2º. Se por ventura, ocorrer de relevante importância que impeça a realização do sorteio na data prevista no caput deste artigo, o mesmo será adiado por ato administrativo do Chefe do Executivo com ampla publicidade.
Art. 5º. Não poderão participar como concorrente ao sorteio:
o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores;
os Secretários Municipais, Assessores Diretos do Executivo e Procuradores do Município;
os Servidores da Secretaria de Finanças;
os membros da Comissão que trata o § 7º do art. 3º desta Lei;
os cônjuges das pessoas indicadas nos incisos anteriores;
os contribuintes imunes ou isentos de tributação.
Art. 6º. Os bens a serem sorteados poderão ser adquiridos com recursos próprios do município, mediante recebimento em doação sem encargos ou dação em pagamento, respeitadas as disposições da legislação federal, em especial a Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e as leis orçamentárias municipais.
Art. 7º. Os bens móveis adquiridos em decorrência da campanha prevista nesta lei estarão desafetados do patrimônio público municipal, mediante ato de entrega dos prêmios aos contribuintes sorteados, pelo Prefeito, referendado pelo termo de entrega dos prêmios, lavrado pela comissão do sorteio, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. Para ocorrer às despesas com a aquisição dos prêmios para a campanha, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) à seguinte dotação: 203.001.04.123.0004.1.098.33.90.31 - Premiações Cult., Art., Cient., Desp. e Outras
para ocorrer às despesas com a suplementação autorizada pelo caput deste artigo, será tomada como fonte de recurso a anulação parcial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) da seguinte dotação: 203001.0412200042.00933903900 – Ficha 52.
Art. 9º. Não se aplica à presente lei o disposto no inciso V do art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, por não se tratar de renúncia de receita, tampouco de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 10. Está dispensada a apresentação do anexo a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº. 101/2000, por se tratar de despesa devidamente prevista na Lei Orçamentária vigente.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba – ES, 02 de Outubro de 2009.
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 02.10.2009.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.