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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 551, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009

Vigência

 

Autoriza o executivo municipal a aderir ao programa caminho da escola e dá outras providências correlatas.

A Câmara Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$: 548.400,00 (quinhentos e quarenta e oito mil e quatrocentos reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da Escola.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus, para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos das Resoluções nº. 3.453, de 26.4.2007, 3.536, de 31.01.2008 e 3.696, de 26.03.2009, expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. 

Art. 2°. Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º. Quando os recursos do Município não forem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

§ 2º. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3°. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba - ES, 04 de setembro de 2009.

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 04.09.2009.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.