PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 548, DE 10 DE JULHO DE 2009
Estabelece nomenclatura para próprios municipais. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a inserir no plano de contas do orçamento vigente as seguintes dotações orçamentárias:
I - 2.4.002.244.08.0012.2.085.33.50.43.00 – Subvenções Sociais
Art. 2º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, conjugado com o art. 42 da Lei Federal nº. 4.320/62, abrir no exercício corrente Crédito Especial as dotações orçamentárias inseridas no orçamento vigente nos termos do art. 1º desta lei no valor de R$: 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 3º. Para fazer face ao Crédito Especial autorizado por esta lei será anulada parcialmente a seguinte dotação orçamentária no Poder Executivo:
204.002.0824400872.024-333.504300000–Manutenção do Albergue. R$: 20.000,00;
Art. 4º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenções Sociais em parcelas mensais até o limite do crédito especial autorizado por esta lei a Sociedade de São Vicente de Paula.
§ 1º. Na transferência de Subvenções Sociais autorizadas por esta lei, observar-se-á o disposto na Lei Municipal nº. 534, de 31 de março de 2009.
§ 2º. Os orçamentos de exercícios futuros deverão contemplar recursos orçamentários para garantir a execução desta Lei.
Art. 5º. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por não configurar despesa nova, somente o remanejamento dos recursos autorizados pela Lei Orçamentária.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba – ES, 10 de julho de 2009.
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 10.07.2009.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.