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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 547, DE 10 DE JULHO DE 2009

Vigência

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de interesse social – FHIS e institui o Conselho Gestor do Fundo de Habitação de interesse Social – FHIS e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.   Fica criado no âmbito do Município de Ibatiba o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS.

Art. 2º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.

CAPÍTULO I
Do Fundo de Habitação de Interesse Social

Seção I
Objetivos E Fontes

Art. 3º.   Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 4º.   O Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS é constituído por:

transferências das dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;

outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS

Art. 5º.   O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.

Art. 6º.   O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

dois representantes das unidades de assessoria direta do Gabinete do Prefeito;

um  representante da área de planejamento e engenharia da Prefeitura;

um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

um representante da Secretaria Municipal de Educação;

um representante da Secretaria Municipal de Obras;

três representantes dos movimentos populares da área de habitação.

§ 1º.        A inclusão ou exclusão de membros do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS,será efetuada pelos próprios membros com anuência do Prefeito.

§ 2º.        Será livre o ingresso das entidades citadas no inciso VI desse artigo, respeitando-se sempre o princípio da paridade.

Art. 7º.   Para cada membro efetivo será indicado um suplente com direito a voto, apenas na ausência do titular, conforme dispuser o seu regimento interno.

Art. 8º.   O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por uma vez por igual período subseqüente.

Art. 9º.   Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, terá diretoria, composta de um Presidente, um vice- presidente, primeiro e segundo secretário.

Art. 10.                  A Diretoria será eleita na primeira reunião após o Decreto de nomeação dos membros, sendo a reunião presidida pelo Secretário Municipal da Ação Social.

Art. 11.  A eleição será democrática sendo apresentado, no máximo, 03 (três) nomes para serem ocupantes de cada cargo devendo ser apresentado e votado primeiro o Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

§ 1º.        A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Ação Social.

§ 2º.        O presidente do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, exercerá o voto de qualidade.

§ 3º.        Competirá ao Executivo Municipal proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS

Art. 12.  As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII-        outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.

Parágrafo único. Será admitida mediante processo regular de desapropriação a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

Art. 13.  Ao Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, compete:

estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

aprovar objetivos e metas para incluir no plano plurianual dos recursos do FHIS;

fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

aprovar seu regimento interno.

§ 1º.        As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º.        O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º.        O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

Capítulo II
Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 14.  Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 15.  Esta Lei não onerará o erário público municipal, sendo a participação dos componentes do Conselho considerada serviço público de natureza relevante.

Art. 16.  As reuniões do Conselho Gestor do FHIS, serão abertas ao público que terá direito, apenas à voz.

Art. 17.  O Poder Executivo Municipal através de seus órgãos, fornecerá condições e as informações para o Conselho Gestor do FHIS, cumprir suas atribuições.

Art. 18.  Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

Ibatiba – ES, 10 de julho de 2009.

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 10.07.2009.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.