PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 545, DE 10 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a coleta seletiva e reciclagem do lixo no Município de Ibatiba e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Da Separação dos Resíduos Sólidos
Art. 1º. Fica instituída a separação dos resíduos sólidos (lixo) recicláveis, descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta.
§ 1º. A coleta seletiva e a reciclagem do lixo são entendidas como atividades que compreendem a classificação e o aproveitamento dos resíduos urbanos, desenvolvidas, de forma organizada, pela sociedade com o apoio do Governo Municipal, com o objetivo de reduzir os custos e danos ambientais decorrentes do armazenamento de lixo, poupar o uso de recursos naturais utilizados como matérias-primas e propiciar geração de renda para a população.
§ 2º. A Administração Municipal desenvolverá um conjunto de ações normativas, operacionais e de planejamento, baseando-se em critérios sanitários, ambientais e econômicos, para coletar, tratar e dispor o lixo no âmbito do município.
Art. 2º. Os referidos materiais deverão ser separados em lixo seco e lixo úmido, sendo acondicionados em recipientes distintos no momento de sua produção.
Art. 3º. Serão elaboradas e divulgadas pela Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, as diretrizes para separação e destinação adequada dos resíduos sólidos.
CAPITULO II
Da Destinação dos Resíduos Separados
Art. 4º. Os resíduos, depois de separados, deverão ser destinados gratuitamente, as cooperativas e associações, de materiais recicláveis, instaladas no território municipal e cadastradas junto a Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 5º. Caso o Município não possua Cooperativa ou associação de materiais recicláveis, o lixo separado pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indiretamente será oferecido para catadores e artesãos devidamente cadastrados pela Comissão Municipal de Gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 6º. Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação as associações, cooperativas, catadores e artesões cadastrados.
resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 7º. Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta as associações, cooperativas, catadores e artesões de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
Cooperativa e Associação:
estejam formalizadas e exclusivamente constituídas por coletores de materiais recicláveis que tenham a atividade como única fonte de renda:
possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
II - Coletores e Artesãos:
a) que sobrevivam exclusivamente da coleta de resíduos sólidos e estejam cadastrados junto a Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
CAPITULO IV
Do Assessoramento
Art. 8º. Fica criada a Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município, que será nomeada e regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 9º. A Comissão Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será composta por representantes das Secretariais Municipais e por moradores do município, representando os habitantes e entidades comunitárias dos bairros e vilas de acordo com a seguinte composição:
10 (dez) representantes do Poder Executivo, sendo um para cada Secretaria Municipal, indicado pelo Secretário.
3 (três) representantes dos moradores do município indicados pelo Chefe do Executivo Municipal:
§ 1º. Os membros da comissão terão com suas responsabilidades:
participar das reuniões da comissão; contribuir nas discussões e no planejamento das políticas públicas de gestão municipal de resíduos;
elaborar e implementar programa de educação ambiental voltado para resíduos sólidos, em todas as classes sociais;
supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem com a sua destinação para as associações, cooperativas, catadores e artesãos de materiais recicláveis conforme dispõe a lei.
elaborar o seu regimento interno e instituir a formação de Câmaras Técnicas.
CAPITULO V
Dos Entulhos
Art. 10. A deposição de lixo de construção ou reforma, entulhos ou outros quaisquer materiais similares nas calçadas, vias ou demais logradouros públicos no Município somente poderá ser feita em caráter temporário e mediante a prévia concessão de autorização pela Prefeitura Municipal e recolhimento do preço público para a retirada pela municipalidade, obedecendo exclusivamente o disposto na presente Lei.
Art. 11. O interessado que pretender utilizar calçada, via ou logradouro público para a deposição temporária dos materiais descritos no art. 1o desta Lei deverá se dirigir ao órgão de fiscalização de posturas do Município a fim de obter licença especial, que será concedida sob a forma de alvará, mediante o pagamento de preço público estabelecido pela Administração Municipal.
Art. 12. O interessado comunicará, no ato do requerimento, qual o dia ou quais os dias em que pretende depositar material ou entulho em calçada, via ou logradouro público, aguardando o deferimento da Divisão de Tributação e Arrecadação e apresentação da planilha dos preços públicos.
Art. 13. A cobrança do preço público para a retirada do material pela Prefeitura se dará de acordo com a quantidade do material a ser retirado aferido em metros cúbicos (m3), natureza do material e localização que foi depositado.
Parágrafo único. O não recolhimento dos valores do preço público até a data de vencimento, será aplicado multa e inscrição no cadastro de dívida ativa em nome do proprietário do imóvel que originou o material ou entulho.
Art. 14. A Prefeitura poderá condicionar a deposição do material a determinados dias, de acordo com a disponibilidade de máquina pesada, caminhão e pessoal para a sua retirada.
Art. 15. Será permitido ao próprio interessado arcar diretamente com a contratação de empresa ou profissional para a retirada do material ou entulho, desde que o prazo de atendimento pela Prefeitura seja muito longo ou de difícil ou impossível atendimento pela mesma, em vista das peculiaridades da obra ou do serviço, a critério exclusivo da Prefeitura.
Parágrafo único. Caberá exclusivamente à Prefeitura, determinação do local onde poderá ser depositado o material ou entulho retirado das vias e logradouros públicos.
CAPITULO VI
Das Parcerias Publicas e Privadas
Art. 16. Para efetivar o que dispõe esta Lei, o Poder Público Municipal definirá ações relativas ao lixo urbano, que deverão ser implantadas com a cooperação das empresas públicas e privadas atuantes no Município e fundamentar-se-ão nas seguintes diretrizes:
acessibilidade dos serviços de coleta de lixo a um maior número de habitantes;
definição de modelos de coleta seletiva que levem em consideração os aspectos econômicos, a participação da população e o mercado que absorverá os resíduos sólidos;
incentivos às empresas privadas que adotarem a reciclagem e à população em geral;
utilização de campanhas educativas no sentido de sensibilizar a sociedade sobre a importância, do ponto de vista sócio-econômico-ambiental, da coleta seletiva e reciclagem do lixo;
obrigatoriedade do controle dos aterros sanitários pelo setor público;
apoio nas atividades de sensibilização social;
aproveitamento,ou colocação no mercado, dos materiais recuperados/reciclados.
Art. 17. Poderá o Poder Público Municipal firmar convênios e parcerias com empresas públicas e privadas para doação das lixeiras seletivas a serem instaladas em pontos estratégicos, em diversas localidades deste município.
Parágrafo único. As empresas conveniadas poderão explorar, através de propaganda comercial nas lixeiras por elas instaladas, por um prazo de 3 (três) anos.
Art. 18. As empresas, públicas ou privadas, participantes ativas do programa de coleta seletiva do lixo no Município de Ibatiba, serão contempladas com selo identificador “Empresa Cidadã Ibatiba”.
§ 1º. Da mesma forma que o disposto no caput deste artigo, as famílias e residências, participantes ativas do programa de coleta seletiva do lixo no Município de Ibatiba, serão contempladas com selo identificador “Família Cidadã Ibatiba”.
§ 2º. As escolas da rede pública ou privada, participantes ativas do programa de coleta seletiva do lixo no Município de Ibatiba, serão contempladas com o selo identificador “Escola Cidadã Ibatiba”.
§ 3º. O Município poderá adquirir brindes para contemplar as empresas, famílias e escolas que aderirem o programa de coleta seletiva de lixo, como forma de incentivar a participação.
Art. 19. Torna-se atividade constante, em caráter educacional, a conscientização da reciclagem e prática da coleta seletiva do lixo, nas Escolas Públicas da rede municipal, atendendo ao disposto definido nesta Lei.
Art. 20. Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, responsável pela articulação e organização na execução das ações necessárias ao cumprimento desta Lei, bem como por dirimir quaisquer dúvidas que venham surgir.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba – ES, 10 de julho de 2009.
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 10.07.2009.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.