PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 544, DE 10 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre o Ticket-Feira e dá outras Providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a instituir o Ticket-Feira e conceder aos Servidores Municipais, para ser utilizado exclusivamente na Feira Livre do Produtor Rural do Município de Ibatiba - ES.
Parágrafo único. A feira Livre do Produtor Rural do Município de Ibatiba, será organizada através de associação e coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comercio, sendo permitido o recebimento do Ticket-Feira, somente os feirantes cadastrados associados.
Art. 2º. O Ticket-Feira terá valor único de R$: 4,00 (quatro reais) sendo definida a quantidade a ser disponibilizada para os servidores por Decreto do Chefe do Executivo de acordo com as disponibilidades financeiras da municipalidade.
Art. 3º. Farão jus ao recebimento do Ticket-Feira instituído nesta lei, todos os Servidores Públicos Municipais da Prefeitura de Ibatiba, excluindo-se, os Agentes Políticos e Assessores.
§ 1º. O Servidor a que aderir ao Ticket-Feira solicitará mediante requerimento junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comercio e o mesmo terá prazo de validade de 30 dias, devendo ser trocados por outros e abatidos na cota mensal.
§ 2º. Só poderão fazer parte da Associação os Produtores que tiverem carta de aptidão do PRONAF.
Art. 4º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no que couber.
Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir junto a Associação dos Produtores Rurais de Ibatiba o Ticket-Feira a serem fornecidos aos Servidores Públicos Municipais até o limite das dotações orçamentárias, contemplando os possíveis créditos suplementares.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de Dotação Orçamentária do Orçamento para o Exercício de 2009, aprovado pela Lei Municipal nº 529, de 26 de novembro de 2008:
I – 209.001.2060100042.074 – 333903900; outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. Os orçamentos de exercícios futuros deverão contemplar recursos orçamentários para garantir a execução desta Lei.
Art. 7º. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual de 2009.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba – ES, 10 de julho de 2009.
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 10.07.2009.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.