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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 539, DE 06 DE MAIO DE 2009

 

Dispõe sobre o conselho municipal de desenvolvimento rural Sustentável do Município de Ibatiba e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º. Fica instituido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Ibatiba - CMDRS, órgão deliberativo, orientador, opinativo, consultivo, de acompanhamento, de controle e avaliação das ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e outros, no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 2º. São atribuições especificas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:

promover o entrosamento entre as atividades a serem realizadas a bem do desenvolvimento rural sustentável do Município de Ibatiba;

difundir no âmbito municipal, as ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, através das prioridades relacionadas pelas comunidades, visando a elaboração do Plano de Trabalho que venha a atender as aspirações do município voltado para a Agricultura Familiar;

orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e assistir, de acordo com as necessidades dos beneficiários e com as possibilidades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, a agricultores familiares e suas associações com vistas ao apoio e com desempenho das ações do PRONAF, no município, que venham a gerar emprego, renda e o exercício da cidadania aos Agricultores Familiares;

apresentar às autoridades executoras do município o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, a fim de servir de subsídio para a elaboração do orçamento e programas de aplicação de recursos financeiros durante a vigência do plano;

acompanhar e exercer vigilância sobre as execuções das atividades previstas e planejadas pelo conselho;

propor ao poder executivo municipal e aos órgãos e entidades públicas e ou privadas que atuem no município, ações que colaborem para o aumento da produtividade na agropecuária e agroindustrial, diversificação de atividades rurais no plano de desenvolvimento sustentável;

prestar colaboração sugerindo políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, que venham possibilitar melhoria de qualidade de vida aos munícipes que exerçam atividades agrícolas e agroindustriais;

desenvolver gestões junto aos órgãos competentes, buscando garantir meios de viabilização dos projetos financeiros, visando buscar maiores facilidades de instalação de energia elétrica, melhoria de vias de acesso, assistência técnica, armazenamento e pesquisas, buscando maior produtividade sustentável aos produtores rurais e agroindustriais;

assegurar efetiva participação dos agentes promotores e beneficiários das atividades agropecuárias e agroindustriais a serem desenvolvidas no município;

promover e articular políticas de viabilização dos projetos que venham garantir o desenvolvimento rural sustentável tanto junto ao governo municipal, estadual e federal;

avaliar e priorizar as ações do PRONAF, constantes do Plano Municipal de  Desenvolvimento Rural.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FORMA DE ATUAÇÃO

Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, será integrado por representantes do Poder Público Municipal, das organizações dos agricultores familiares, dos beneficiários de programas de reforma agrária, PRONAF e assemelhados, das organizações sociedade civil e das entidades parceiras.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto de 14 membros, sendo:

três representantes da Secretaria Municipal de Agricultura;

um  representante do INCAPER;

um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;

um representante da Secretaria Municipal de Finanças

sete representantes de Associações e Organizações de Produtores Rurais.

§ 1°. Os representantes constantes do inciso VI do artigo anterior serão indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibatiba em processo de escolha a ser regulamentado pelo mesmo.

§ 2°. A inclusão ou exclusão de membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será efetuada pelos próprios membros com anuência do Prefeito Municipal.

§ 3º. Será livre o ingresso das entidades citadas neste artigo, respeitando-se sempre o princípio da paridade.

Art. 5º. Para cada membro efetivo será indicado um suplente com direito a voto, apenas na ausência do titular, conforme dispuser o seu regimento interno.

Art. 6º. O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por uma vez por igual período subseqüente.

Art. 7º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá diretoria, composta de um Presidente, um vice- presidente, primeiro e segundo secretário e primeiro e segundo tesoureiro.

Art. 8º. A Diretoria será eleita na primeira reunião após o Decreto de nomeação dos membros, sendo a reunião presidida pelo Secretário Municipal da Agricultura.

Art. 9º. A eleição será democrática sendo apresentado, no máximo, 03 (três) nomes para serem ocupantes de cada cargo devendo ser apresentado e votado primeiro o Presidente, o Vice-presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.

Art. 10. As atribuições dos Membros da Diretoria serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Art. 11. As reuniões serão o único instrumento de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e serão realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.

Art. 12. As reuniões para tomadas de decisão só poderão ocorrer com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos Conselheiros.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por convite, escrito, entregue a cada conselheiro com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 13. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá, para o bom desempenho de suas funções, convidar entidades das esferas municipal, estadual e federal, bem como entidades privadas e sindicais, correlatas a fim de lhe prestar apoio.

Parágrafo único. Os prestadores de apoio técnico administrativo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terão direito, apenas, a voz.

Art. 14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável elaborará o seu Regimento Interno no período máximo de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação desta Lei, obedecendo-lhe os princípios fundamentais, quanto aos objetivos, composição, atribuições e funcionamento.

Art. 15. Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável não serão remunerados, sendo sua participação considerada serviço público de natureza relevante.

Art. 16. O Chefe do Executivo, mediante ato próprio, nomeará, após indicação das Entidades que o compuser, os membros e suplentes do Conselho, para exercer um mandato de dois (02) anos, prorrogáveis por mais dois (02) anos, desde que as Entidades que a representam reiterem a indicação e confirmem que as pessoas indicadas continuam compondo os seus quadros.

Art. 17. As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão abertas ao público que terá direito, apenas à voz.

Art. 18. O poder Executivo Municipal através de seus órgãos, fornecerá condições e as informações para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável cumprir suas atribuições.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 19. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é o instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado a Administração Pública.

Seção I
Da Constituição do Fundo

Art. 20. São receitas do fundo:

dotação auxílio, contribuições, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

produto e aplicação de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

remuneração oriunda de aplicação financeira;

receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições para repasse a entidades governamentais executoras de programas do projeto do plano municipal de ação;

dotação mínima de 1% (um por cento), da receita líquida efetivamente arrecadada, que deverá constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos vindouros;

recursos provenientes da cobrança de prestação de serviço realizados pelo CMDRS;

retorno dos financiamentos pagos pelo Fundo a agricultores, associações, cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais.

§ 1°. As receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito em nome da administração Pública.

§ 2°. Aplicação dos recursos da natureza financeira dependerá:

da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação;

de prévia aprovação do CMDRS.

Seção II
Da Administração do Fundo

Art. 21. o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ficará vinculado administrativamente e operacionalmente a administração Pública e a utilização das dotações orçamentárias e de recursos que acompanham o Fundo será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e, após aprovação dos Programas e Projetos elaborados.

Art. 22. Os recursos do Fundo Serão aplicados em;

fomento de atividades produtivas, prioritariamente a grupos de agricultores familiares, que visem a geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade dos produtos e fortalecimento agricultura familiar;

incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas voltadas para agropecuária;

treinamento e capacitação dos agricultores familiares no sentido de se organizarem e aprimorarem suas aptidões, oferecendo-lhe tecnologias relativas aos processos de produção, industrialização e comercialização;

compra de máquinas, manutenção e assistência técnica de equipamentos necessários ao desenvolvimento do meio rural, das existentes e as que vierem a ser adquiridas;

concessão de financiamento exclusivamente para agricultores reunidos em associações, cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais, que vivem em regime de economia familiar;

realização de serviços de infra-estrutura em propriedade rurais com até 04 (quatro) módulos fiscais.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 457, de 09 de junho de 2005 e a Lei Municipal nº. 485, de 25 de outubro de 2006, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

Ibatiba – ES, 06 de maio de 2009.

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 06.05.2009.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.