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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 536, DE 07 DE ABRIL DE 2009

 

Dispõe sobre a utilização de celulares na câmara municipal de Ibatiba e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibatiba/ES é a responsável direta pela aquisição, distribuição e controle dos aparelhos celulares.

Art. 2º. Os aparelhos celulares serão de uso exclusivo do Vereador, sendo o mesmo entregue mediante termo de responsabilidade. 

Art. 3º. O Poder Legislativo Municipal se responsabilizará pelo pagamento da conta dos celulares, não podendo o valor de cada aparelho ultrapassar o valor de R$200,00 (duzentos reais) mensais.

Parágrafo único. Caso ocorra qualquer erro ou excesso na conta, o valor excedente será descontado dos respectivos subsídios, ficando o Presidente da Câmara já autorizado a realizar tal desconto.

Art. 4º. O contrato será firmado com empresa de telecomunicações que oferecer melhor preço pelos serviços e melhor condições de atendimento, após processo licitatório.

Art. 5º. Ao portador do celular é de inteira responsabilidade a sua guarda, manutenção e devolução quando requisitado, ficando responsável pelo ressarcimento em caso de perda, furto, roubo, falta de conservação, etc.

§ 1º. Caso ocorra qualquer problema acima citado, o portador do aparelho celular terá o prazo de 15 (quinze) dias para entregar novo aparelho à Câmara Municipal.

§ 2º. O aparelho celular deverá ser igual ao que foi cedido, ou, no caso de não estar mais disponível no mercado, outro com características similares fornecido pela empresa de telecomunicações.

Art. 6º. O aparelho celular deverá ser devolvido no prazo máximo de 03 (três) dias úteis quando solicitado pelo Presidente da Câmara.

Art. 7º. Por tratar-se de contrato de responsabilidade da Câmara Municipal, será firmado um Termo de Responsabilidade entre o Poder Legislativo e cada usuário do celular, visando resguardar as normas aqui estabelecidas.

Art. 8º. Fica o Presidente da Câmara autorizado a regulamentar através de Portaria, quaisquer outras normas e regulamentos sobre o uso dos telefones celulares.

Art. 9°. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias anuais da Câmara Municipal de Ibatiba/ES.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ibatiba – ES, 07 de abril de 2009.

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 07.04.2009.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.