PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 535, DE 02 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a criação da logomarca do Município e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada a logomarca do Município de Ibatiba, em letras de traçado específico, fixo e característico e seu símbolo visual, constante do Anexo I desta Lei, que contém as seguintes características:
formato retangular;
dimensões em escala proporcional à constante do Anexo I desta lei;
cores verdes limão, verde escuro, preto e vermelho escuro;
dizeres: “Construindo o amanhã” com letras na cor preta;
desenho de três frutos de café e duas folhas viçosas e imponentes, que simbolizam as montanhas prósperas e o solo fértil do Município de Ibatiba.
Art. 2º. Ficam identificadas as cores verdes limão e verde claro como identificadora dos imóveis utilizados e pertencentes ao Município de Ibatiba, os quais deverão ser pintados na metade superior verde claro e metade inferior verde limão.
Art. 3º. As placas de identificação e letreiros oficiais possuirão letras brancas e fundo verde limão acompanhado da marca do Município.
§ 1º. Nos eventos organizados pelo Município ou que tenha a participação do Poder Público Municipal, tais como: atos públicos, reuniões, congressos, conferências, seminários, inaugurações, encontros e outros, deverão fazer destacar a marca do Município.
§ 2º. Os veículos e máquinas oficiais e os que estiverem a serviços da municipalidade deverão possuir a identificação da Secretaria ou Setor de lotação, bem como a logomarca do Município estampadas para facilitar a identificação.
§ 3º. Todo material de expediente impresso, folders, outdoor deverão conter a logomarca do Município em lugar visível em proporções de fácil identificação.
§ 4º. Os atos legislativos deverão ser sancionados, promulgados e publicados sem a logomarca, sendo permitida a utilização do brasão do Município.
Art. 4º. Fica o Executivo autorizado a custear as despesas de criação, elaboração, implantação e divulgação da Logomarca do Município aprovada por esta lei.
Parágrafo único. O Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei para implantar a logomarca do Município.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba – ES, 02 de abril de 2009.
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 02.04.2009.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.