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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 535, DE 02 DE ABRIL DE 2009

 

Dispõe sobre a criação da logomarca do Município e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a logomarca do Município de Ibatiba, em letras de traçado específico, fixo e característico e seu símbolo visual, constante do Anexo I desta Lei, que contém as seguintes características:

formato retangular;

dimensões em escala proporcional à constante do Anexo I desta lei;

cores verdes limão, verde escuro, preto e vermelho escuro;

dizeres: “Construindo o amanhã” com letras na cor preta;

desenho de três frutos de café e duas folhas viçosas e imponentes, que simbolizam as montanhas prósperas e o solo fértil do Município de Ibatiba.

Art. 2º. Ficam identificadas as cores verdes limão e verde claro como identificadora dos imóveis utilizados e pertencentes ao Município de Ibatiba, os quais deverão ser pintados na metade superior verde claro e metade inferior verde limão.

Art. 3º. As placas de identificação e letreiros oficiais possuirão letras brancas e fundo verde limão acompanhado da marca do Município.

§ 1º. Nos eventos organizados pelo Município ou que tenha a participação do Poder Público Municipal, tais como: atos públicos, reuniões, congressos, conferências, seminários, inaugurações, encontros e outros, deverão fazer destacar a marca do Município.

§ 2º. Os veículos e máquinas oficiais e os que estiverem a serviços da municipalidade deverão possuir a identificação da Secretaria ou Setor de lotação, bem como a logomarca do Município estampadas para facilitar a identificação.

§ 3º. Todo material de expediente impresso, folders, outdoor deverão conter a logomarca do Município em lugar visível em proporções de fácil identificação.

§ 4º. Os atos legislativos deverão ser sancionados, promulgados e publicados sem a logomarca, sendo permitida a utilização do brasão do Município.

Art. 4º. Fica o Executivo autorizado a custear as despesas de criação, elaboração, implantação e divulgação da Logomarca do Município aprovada por esta lei.

Parágrafo único. O Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei para implantar a logomarca do Município.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

Ibatiba – ES, 02 de abril de 2009.

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 02.04.2009.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.