PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
Altera o quadro de servidores da lei complementar Nº 42, de 23 de abril de 2010 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da área de Saúde |
A Câmara Municipal de Ibatiba, Estado de Espírito Santo, através de seus representantes legais, aprova a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam criados no quadro de servidores da área de saúde do Município os seguintes cargos de provimento efetivo:
I – 08 (oito) Auxiliar de Saúde Bucal-ASB-ESF/EACS – Carreira PS III;
II – 60 (sessenta) Agente Comunitário de Saúde – Carreira PS II;
III – 06 (seis) Auxiliar de Enfermagem – ESF/EACS – Carreira PS III;
IV – 11 (onze) Agente de Combate a Endemias – Carreira PS II;
V – 06 (seis) Enfermeiro ESF/EACS – Carreira PS IV;
VI – 05 (cinco) Cirurgião Dentista ESF – Carreira PS V;
VII – 06 (seis) Médico ESF/EACS – Carreira PS VI.
§ 1º. Os grupos, os pré-requisitos e as atividades profissionais dos cargos criados por esta são constantes dos anexos I e II que integram essa lei e passam a integrar a Lei Complementar nº 42, de 23 de abril de 2010.
§ 2º. Caso haja alteração ou extinção dos atuais Programas/Estratégias do Ministério da Saúde os servidores passarão automaticamente a pertencer aos novos programas criados pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º. Ficam alteradas as alíneas “e” e “g” e acrescidas as alíneas ao Inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 42 de abril de 2010, com a seguinte redação:
Art. 8º...
II - ...
e) Auxiliar em Saúde Bucal (ASB);
g) Agente de Combate as Endemias;
t) Agente Comunitário de Saúde;
u) Cirurgião Dentista.
Art. 3º. Ficam acrescidos no artigo 16 da Lei Complementar nº 42, de 23 de abril de 2010, o Parágrafo Único e seus Incisos I, II e III, com a seguinte redação:
Art. 16. ...
I - ...
II - ...
III - ...
Parágrafo único. Os profissionais dos programas de saúde terão a seguinte carga horária:
I – 40 (quarenta) horas para as carreiras de Auxiliar de Saúde Bucal-ESF/EACS, Agente Comunitário de Saúde - ESF/EACS, Agente de Combate as Endemias-ESF/EACS e Auxiliar de Enfermagem-ESF/EACS;
II – 40 (quarenta) horas para carreiras de nível superior, Enfermeiros-ESF/EACS, Cirurgião Dentista-ESF e Médicos-ESF.
Art. 4º. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo I – Quadro de correlação e alterações do quadro de servidores municipais da área de saúde e grupos/programa saúde;
II – Anexo II – Estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos e estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos e graus de evolução programa/saúde;
III – Anexo III – Atividades profissionais, descrição detalhada das funções e quantitativo.
Art. 5º. Até a realização de concurso público de provas e/ou provas e títulos, fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, mediante processo de seleção publica, profissionais para preencherem os cargos criados por esta lei, para atender as necessidades emergentes e urgentes em prazo não superior a 06 (seis) meses.
§ 1º. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate as Endemias deverá ser precedida de processo seletivo publico de provas e/ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios constitucionais.
§ 2º. Os profissionais que já desempenham atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias previstas nesta lei, que tenham sido contratados em razão de anterior processo de seleção publica efetuada pelo Município, serão absorvidos diretamente pelo Município em caráter efetivo, sob regime estatutário até o preenchimento das vagas previstas no Plano de Carreira – Lei Complementar nº 42, de 23 de abril de 2010, ficando dispensados de se submeter a novo processo seletivo publico a que se refere o caput deste artigo e o § 4º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 3º. Fica garantida a estabilidade dos atuais Agentes Comunitários de Saúde que passaram por processo seletivo antes da aprovação desta Lei, podendo o Executivo somente aplicar Concurso Público para vagas excedentes, ou no caso de vacância ou cadastro de reserva.
§ 4º. Tendo em vista as peculiaridades das tarefas exercidas pelos ACS, fica mantido o Adicional de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) que será referendado no competente Laudo Pericial, devendo o Poder Executivo determinar providências para verificação da existência de risco à saúde, bem como estabelecimento do respectivo grau através de competente perícia do Médico ou Engenharia do Trabalho.
Art. 6º. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate as Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
§ 1º. Os profissionais que se enquadrarem na situação funcional especial descrita no caput deste artigo serão declarados contratados por ato do Prefeito.
§ 2º. As vagas não preenchidas na forma do parágrafo anterior serão ocupadas pelos candidatos aprovados no processo seletivo publico a que faz menção o art. 5º desta Lei.
Art. 7º. Fica criado no quadro efetivo constante do Anexo I da Lei Complementar n° 42, de 23 de abril de 2010, 08 (oito) cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Saúde Bucal, grupo de nível médio, carreira/nível III.
Parágrafo único. As atribuições do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal são constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 8º. Fica criado no quadro efetivo constante do Anexo I da Lei Complementar nº 42, de 23 de abril de 2010, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Agente de Combate as Endemias, grupo de nível médio, carreira/nível II.
Parágrafo único. As atribuições do cargo de Agente de Combate as Endemias são constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 9º. Faz parte integrante desta Lei o impacto orçamentário e financeiro que se refere ao § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000 demonstrada a previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 01 de janeiro de 2011.
Ibatiba – ES, 06 de setembro de 2011.
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
ANEXO I – GRUPOS / PROGRAMAS SAÚDE
Lei Complementar nº. 53 de 06 de setembro de 2011.
Ibatiba - ES, 06 de setembro de 2011
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
ANEXO II
ESTRUTURA DA TABELA SALARIAL DAS CARREIRAS DOS CARGOS EFETIVOS E GRAUS DE EVOLUÇÃO
PROGRAMAS / SAÚDE
Lei Complementar nº. 53 de 06 de setembro de 2011.
Ibatiba - ES, 06 de setembro de 2011
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
ANEXO III
QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Lei Complementar nº. 53 de 06 de setembro de 2011.
Ibatiba - ES, 06 de setembro de 2011
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
ANEXO III
QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Lei Complementar nº. 53 de 06 de setembro de 2011.
Ibatiba - ES, 06 de setembro de 2011
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
ANEXO III
QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Lei Complementar nº. 53 de 06 de setembro de 2011.
Ibatiba - ES, 06 de setembro de 2011
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
ANEXO III
QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Lei Complementar nº. 53 de 06 de setembro de 2011.
Ibatiba - ES, 06 de setembro de 2011
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
ANEXO III
QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Lei Complementar nº. 53 de 06 de setembro de 2011.
Ibatiba - ES, 05 de setembro 2011.
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
ANEXO III
QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Lei Complementar nº. 03 de 28 de janeiro de 2011.
Ibatiba - ES, 06 de setembro de 2011
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
ANEXO III
QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Ibatiba - ES, 06 de setembro de 2011
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
ANEXO III
QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Lei Complementar nº. 03 de 28 de janeiro de 2011.
Ibatiba - ES, 06 de setembro de 2011
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
ANEXO I – GRUPOS /CARREIRAS SAÚDE
Lei Complementar nº. 53 de 06 de setembro de 2011
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 06 de setembro de 2011.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.