ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 533, DE 06 DE MARÇO DE 2009

 

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, Assessores e Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal que se deslocarem da sede do Município, a serviço, a trabalho ou para participar em cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e hospedagem, desde que seja configurado interesse público ou em representatividade do Município.

§ 1º. A diária de viagem será devida, também, a servidores cedidos aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Ibatiba por qualquer órgão da Administração Pública.

§ 2º. Será vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e estadia.

§ 3º. É vedada a concessão de diárias aos sábados, domingos e feriados, ressalvadas os casos de cursos, congressos e seminários, desde que autorizados pelo Chefe do Poder e devidamente comprovados.

§ 4º. Entende-se por Município, os conselhos municipais, as Secretarias Municipais ou órgãos do Poder Executivo e Legislativo. 

Art. 2º. Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I, que serão atualizados anualmente por Decreto do Executivo, utilizando como índice oficial o INPC.

Parágrafo único. A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e financeira disponíveis a cada unidade.

Art. 3º. É competente para autorizar a concessão de diária e o uso do transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito ou Secretário Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo o Presidente da Câmara, admitida a delegação de competência através de Portaria.

§ 1º. As diárias deverão ser solicitadas, previamente, através do formulário Solicitação de Diárias, constante do Anexo II, que será encaminhado à Contabilidade, devidamente aprovado pelo Prefeito e/ou Presidente da Câmara, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente.

§ 2º. A diária de viagem poderá ser paga antecipadamente, após autorização do Prefeito e/ou do Presidente da Câmara e, desde que a Solicitação de Diária de Viagem seja enviada à Contabilidade em no mínimo 48 (quarenta e oito horas) antes do início do deslocamento.

§ 3º. Nos casos de emergência, em que não haja tempo de providenciar a Solicitação de Diária, nos termos do § 2º, o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo Prefeito e/ou Presidente da Câmara.

§ 4º. Os meios de transporte a serem utilizados serão autorizados levando-se em conta, em cada caso, a urgência da viagem e o custo das despesas.

§ 5º. Excepcionalmente poderá ser autorizado, pelo Prefeito e/ou Presidente da Câmara, o pagamento de diária quando da utilização de veículos particulares, tendo em vista a urgência da viagem, devidamente comprovada, e a inexistência de veículos oficiais disponíveis no Município.

§ 6º. O servidor ou agente político que receber diária de viagem e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de até 03 (três) dias úteis após o período previsto para o início do deslocamento, sob pena de responsabilidade.

Art. 4º. A diária é devida sempre que for necessário a pernoite do servidor ou agente político, devendo constar sempre na prestação de contas a hora da partida e a hora do retorno ao município.

Parágrafo único. Quando não for necessário a pernoite do servidor e agente político, e o afastamento for superior a 06 (seis) horas o mesmo fará jus a meia diária.

Art. 5º. A diária não será devida nos seguintes casos:

I - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;

II - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento para o qual esteja inscrito;

III - não seja de interesse público eminente;

IV - seja exclusivo interesse do agente público ou do Servidor;

V - quando o deslocamento se der para municípios limítrofes sem necessidade de pernoite. 

Art. 6º. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, no prazo de até 03 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário constante do Anexo III – Relatório de Viagem, sendo obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas em excesso, caso as tenha recebido antecipadamente, sob pena de responsabilidade.

§ 1º. Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Prefeito e/ou do Presidente da Câmara.

§ 2º. Deverão ser anexados, obrigatoriamente, ao Relatório de Viagem os comprovantes de permanência no local de destino, tais como: certificados, declarações, atestados, dentre outros.

§ 3º. O descumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o agente público ao desconto integral, imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.

§ 4º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, da autoridade concedente e dos agentes públicos solicitantes.

§ 5º. Para atendimento dos mandamentos insculpidos na Lei Federal nº 4.320/64, o servidor ou agente político que estiverem em alcance, ou seja, que não tiver prestado contas, não terá direito a outras diárias.

 Art. 7º. O Município poderá efetuar o reembolso aos agentes públicos e servidores, de despesas que porventura ocorrerem durante o deslocamento, tais como: combustível, pedágio, estacionamento, peças e serviços mecânicos no caso de pane no veículo, reboque, táxi, passagens aéreas ou outras despesas correlatas.

§ 1º. As despesas só serão reconhecidas e reembolsadas quando forem utilizados os veículos oficiais do Município de Ibatiba, desde que devidamente autorizadas pelo Prefeito e/ou Presidente da Câmara.

§ 2º. Para as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ser apresentadas notas fiscais ou comprovantes legais idôneos, extraídos com os dados da Prefeitura Municipal de Ibatiba e/ou Câmara Municipal de Ibatiba.

§ 3º. Para cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, os veículos do Município deverão possuir, anotados em um cartão plastificado, todos os dados do Poder Executivo e/ou Legislativo necessários à emissão dos comprovantes, se o mesmo possuir condições para a anotação.

Art. 8º. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter indenizatório, com vistas a custear a alimentação e hospedagem durante a viagem dos agentes políticos e servidores do Município, não integrando o respectivo vencimento/remuneração para quaisquer efeitos.

Parágrafo único. Fica limitado em 15 (quinze) diárias mensais o custeio previsto no artigo anterior, exceto no caso de servidores ocupantes de cargos de motorista.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei. 453, de 25 de fevereiro de 2005.

Ibatiba – ES, 06 de março de 2009.

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 06.03.2009.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.