PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 532, DE 02 DE MARÇO DE 2009
Regulamenta a concessão de benefícios às pessoas necessitadas do município e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Administração Municipal poderá conceder às pessoas comprovadamente necessitadas, aos deficientes físicos, aos idosos e aos integrantes de Comunidades Indígenas da região circunvizinha e quilombola, os seguintes benefícios:
ajuda para transporte;
medicamentos para tratamento de saúde;
consultas, exames médicos e laboratoriais não oferecidos na rede pública;
material de construção;
urnas funerárias;
cestas básicas;
auxílio financeiro para emissão de documentos pessoais de porte obrigatório ou para aquisição de emprego;
auxílio natalidade e funeral.
Parágrafo único. Os auxílios que se trata o inciso VII do art. anterior será concedido de acordo com as exigências contidas no art. 22 da Lei Federal nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1993.
Art. 2º. A ajuda dependerá de prévia verificação:
da condição econômica do interessado;
da necessidade premente da ajuda, quando a renda per capta familiar for igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente;
da impossibilidade ou dificuldade de obtê-la por meios próprios;
visita domiciliar e ficha de cadastro no serviço de ação social do Município.
Art. 3º. A condição econômica do interessado será verificada pela Assistência Social da Prefeitura que, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação dessa Lei, elaborará o cadastro das famílias carentes do Município.
Art. 4º. O Município poderá promover o sistema de “mutirão” para incentivar a construção de pequenas casas populares, de até 70 m2 (setenta metros quadrados), através de parceria com os interessados no fornecimento de material de construção e/ou mão de obra.
Parágrafo único. O Município poderá também auxiliar as pessoas carentes e servidores de baixa renda na construção de suas “casas de moradia”, através da cessão gratuita de mão-de-obra e fornecimento de material de construção.
Art. 5º. A ajuda será disponibilizada de acordo com a real necessidade do interessado e da existência de recursos nos cofres públicos municipais, sempre nos limites das dotações orçamentárias ou dos recursos oriundos dos convênios de cooperação assistencial firmados pelo Município com entidades ou órgãos afins, públicos ou privados.
Art. 6º. A aprovação da presente Lei não dispensa o Município da realização do competente processo licitatório, quando cabível, para a aquisição dos bens ou serviços necessários.
Art. 7º. A assistência prevista nessa Lei será prestada exclusivamente aos cidadãos do Município de Ibatiba que dela necessitarem, independente de raça, cor, sexo, credo religioso ou preferência político-partidária.
Parágrafo único. A assistência poderá ser realizada indiretamente ou através das associações beneficentes do Município, ou das entidades de utilidade pública, desde que satisfaçam as exigências contidas na Lei Federal nº. 4.320/64, com prestação de contas regulares.
Art. 8º. A Assistência Social do Município supervisionará a concessão dos benefícios previstos nessa Lei, emitindo relatório anual, dos trabalhos desenvolvidos, verificando a estrita observância das exigências legais.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 02 de março de 2009.
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 02.03.2009.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.