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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 530, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009

Vigência

 

Dispõe sobre a criação do conselho municipal de acompanhamento, controle social, transferência e a aplicação dos recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de acompanhamento, controle social, transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, no âmbito do Município Ibatiba. 

CAPÍTULO II
Da composição

Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de um respectivo suplente, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

dois representante do Executivo Municipal, os quais pelo menos 1 (um) será da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Chefe Poder Executivo Municipal;

um representante dos professores da educação básica pública municipal;

um representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;

um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais;

dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal

dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

um representante do Conselho Municipal de Educação;

um representante do Conselho Tutelar.

§ 1º. Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.

nos casos de representantes dos ser3vidores a indicação será feita pelo Sindicato dos Servidores;

caso não exista entidades sindicais no município, adota-se o mesmo critério estabelecido no § 1º deste artigo;

III - Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas, diretamente ligadas as instituições de ensino municipal.

§ 2º. A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros.

§ 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

§ 4º. Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

§ 5º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

cônjuge e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

qualquer pessoa que preste serviços de assessoria, consultoria e controle dos recursos do Fundo, bem como, seus parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

menores;

pais de alunos que:

exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;

prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

desligamento por motivos particulares;

rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; 

situação de impedimento previsto no § 5º do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2º. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitiva descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez

CAPÍTULO III
Das Competências e Atuações do Conselho do FUNDEB

Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:

acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

supervisionar a realização do Censo Escolar e subsidiar a Contabilidade Municipal com dados para a elaboração da proposta orçamentária anual da área de ensino, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo emitindo parecer conclusivo aprovado pela maioria absoluta dos membros;

para atender o disposto no inciso anterior o Executivo Municipal disponibilizará mensalmente até o último dia útil do mês subseqüente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais do FUNDEB referente os recursos do mês anterior;

emitir parecer anual conclusivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado;

outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

§ 1º. Os pareceres de que tratam os incisos III e V deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta depois de recebidos os documentos contábeis.

§ 2º. O conteúdo e formato dos pareceres emitidos pelo Conselho deverão expressar a opinião da maioria absoluta de seus membros, igualmente a fundamentação legal das conclusões, eximindo o Serviço de Contabilidade municipal de elaborar qualquer espécie de parecer para o Conselho.

§ 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal de acompanhamento, controle social, transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação:

acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE;

acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos;

receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a independente do Serviço de Contabilidade do Executivo.

§ 4º. É facultado ao Conselho Municipal de acompanhamento, controle social, transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, sempre que julgarem conveniente e por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá:

apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

convocar o Secretário Municipal de Educação, Controlador Interno do Executivo ou qualquer servidor para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

§ 5º. É facultado ao Conselho Municipal de acompanhamento, controle social, transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, por decisão da maioria absoluta de seus membros requisitar ao Poder Executivo pedido de vistas e posteriormente cópia de documentos referentes a:

processos licitatórios, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do FUNDEB;

folhas de pagamento dos profissionais da educação básica pública municipal custeados com recursos do FUNDEB;

documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o § 3º deste artigo;

outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

realizar visitas e inspetorias in loco previamente agendadas e acompanhados de representantes do órgão executor, para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;

b) a adequação do serviço de transporte escolar as regras impostas pelo Código de Transito Brasileiro e normas expedidas pelo MEC;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do FUNDEB.

§ 6º. Nos termos do caput e § 4º do art. 31 da Constituição Federal, é facultado ao Serviço Contabilidade do Executivo a criação de formulários e demonstrativos contábeis do FUNDEB, não sendo obrigado a criar novos documentos ou procedimentos por decisão do Conselho, bem como enviar folha de pagamento e prestação de contas da forma restrita à aplicação dos recursos do Fundo, conforme exigido pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 7º. É facultado a qualquer membro do conselho o acompanhamento e participação nas sessões de licitações realizadas tendo como fonte de recursos o FUNDEB, assim como pedido de vistas em nome do Conselho de qualquer processo homologado.

as cópias dos processos licitatórios que tenham como fonte pagadora os recursos do FUNDEB, serão fornecidas ao Conselho após solicitação formal e vistas por membros do mesmo.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos pelos conselheiros na sessão de posse.

§ 1º. Está impedido de ocupar a Presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, I desta lei.

§ 2º. Vedada a recondução do Presidente, por mais de um ano de mandato;

Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do

FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente, pelo Prefeito ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

§ 1º. O presidente do Conselho terá direito ao voto de qualidade.

§ 2º. Os integrantes do conselho deverão ser informados com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas sobre a data e a pauta da reunião, salvo aquele de caráter emergencial.

§ 3º. As decisões tomadas pelo Conselho serão através de voto e de consenso dos Conselheiros, cada membro terá direito a voto único.

§ 4º. As reuniões do Conselho do FUNDEB serão registradas em ata, lavrada pelo Secretário e encaminhada a cópia ao Executivo Municipal por intermédio do Sistema de Controle Interno da Prefeitura.

Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões.

Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

não será remunerada;

é considerada atividade de relevante interesse social;

assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; 

afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, ou dotação orçamentária específica, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente, marcar reuniões administrativas sem deliberação, participar de eventos de áreas afins, assim como visitar as escolas, sendo lhes garantido transporte nos veículos do transporte escolar:

Art. 14. Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

Ibatiba – ES, 18 de fevereiro de 2009.

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 18.02.2009.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.