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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 522, DE 23 DE JUNHO DE 2008

Vigência

 

Autoriza o município a proceder doação de terreno para construção de batalhão da policia militar.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a doação, em favor do Estado do Espírito Santo, dos seguintes imóveis de propriedade do Município de Ibatiba: DOS TERRENOS URBANOS, sendo 01 (um) medindo 1.000,00 m2 (um mil metros quadrados) com as seguintes características: 29.80 (vinte e nove metros e oitenta centímetros) de frente para a Rua 29 de março: 40.30 metros (quarenta metros e trinta centímetros ) da lateral direita, fazendo divisa com o lote 1; lateral direita em dois seguimentos sendo 21,00 (vinte e um metros) divisando com o lote 3 (três) e 24,20 (vinte e quatro metros e vinte centímetros) divisando com Desire de tal: 13,60 (treze metros e sessenta centímetros) de linha de fundo, fazendo divisa com quem de direito; devidamente registrado no Serviço Registral de Imóveis  da Comarca de Ibatiba/ES, sob o nº 1.412 de ordem, livro 02, e outro medindo 449.10 m2 (quatrocentos e quarenta nove metros e de centímetros quadrados) com as características de 11,20 (onze metro) de fundo, fazendo divisa com Agrogil, 40,20 metros (quarenta metros e vinte centímetros) na lateral esquerda, fazendo divisa com lote 2 (dois) devidamente registrado Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Ibatiba-ES sob nº M-1411 de ordem livro 02, ambos situado na Rua 29 de março, Ibatiba-ES.

Art. 2º. A finalidade de uso do imóvel será em caráter exclusivo, destinado a edificação, pelo Estado do Espírito Santo, de um prédio pra as instalações de Batalhão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º. Fica vedado ao Estado do Espírito Santo, realizar quaisquer outra modalidade de obra ou instalações no local, senão a finalidade exclusiva constante do artigo antecedente, sob pena nulidade da doação ou reversibilidade do imóvel em favor do Município.

Art. 4º. O prazo para a edificação é de 03 anos, contados da concessão da data da licença de construção a ser concedida pelo Município para a citada edificação.

Art. 5º.  Todas as condicionantes constantes desta Lei, deverão obrigatoriamente serem transcritas na escritura de doação, sob pena de nulidade do ato.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicidade.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 23 de Junho de 2008.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 23.06.2008.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.