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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 521, DE 23 DE JUNHO DE 2008

 

Dispõe sobre a criação do conselho municipal de segurança pública e do fundo municipal de segurança publica do município de Ibatiba/ES.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar o Conselho Municipal de Segurança Pública de Ibatiba/ES; é um órgão de atendimento para coordenar e desenvolver que visem elevar o nível de Segurança Pública, bem como contribuir para a manutenção dos órgãos governamentais existentes para ampliar a segurança no Município.

Art. 2º. O conselho Municipal de Segurança Pública será administrado através dos seguintes órgãos:

I - assembléia Geral;

II - diretoria Executiva;

TÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 3º. A Assembléia Geral será composta pela Diretoria Executiva, pelos membros fixos do Conselho, de acordo com o artigo 17, e por representante da sociedade presentes às reuniões públicas.

TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 4º. A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança Pública é composta de 08 (oito) membros, respeitando-se a seguinte distribuição:

I - 01 (um) representante do Departamento Jurídico;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

V - 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais.

Art. 5º.  Os conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação, e seus respectivos suplentes.

Art. 6º. A indicação dos representantes da sociedade civil caberá aos membros fixos do Conselho Municipal de Segurança Pública, disposto no artigo 17, entre representantes de Instituições não governamentais de nosso Município.

Art. 7º. A designação dos membros do Conselho compreenderá dos respectivos suplentes.

Art. 8º. Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas 01 (uma) vez por igual período.

Art. 9º. O conselho Municipal elegerá, entre seus pares, a cada biênio, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços), o Presidente, o Vice-Prefeito, o 1º e 2º Secretário, o 1º e 2º Tesoureiro, o Diretor de Patrimônio e o Diretor de Relações Públicas, representando cada um, indebitamente e alternadamente, órgãos públicos e entidades comunitárias.

 Art. 10. A função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 11. A nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

Art. 12. Perderá a função o Conselheiro que não comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas, ou a cinco alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, ou praticar conduta não compatível com a função.

Art. 13. Compete ao Conselho Municipal:

I - ajudar a formular a Política Municipal de Segurança Pública dentro de suas limitações constitucionais;

II - zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades da segurança dos cidadãos, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos bairros e zona urbanas e rurais em que se localizarem;

III - captar recursos e elaborar o Plano de Aplicação considerando as necessidades identificadas na definição de prioridades;

IV - fiscalizar as ações governamentais e não governamentais relativas à segurança pública;

V - registrar as entidades não governamentais que colaboram com a segurança municipal;

VI - cadastrar programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e não governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes na mesma Lei;

VII - definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Segurança Pública e dos convênios de auxílios e subvenções ás instituições públicas e entidades comunitárias que colaboram com a segurança municipal;

VIII - incentivar promover e assegurar a atualização permanente dos profissionais, governamentais ou não, envolvidos no atendimento da segurança, com vista a sua melhor capacitação e qualificação;

IX - realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização, participação e arrecadação, e da necessidade de conduta social do cidadão, com respeito aos idênticos direitos do seu próximo e semelhante;

X - convocar secretários e outros dirigentes municipais para prestarem informações e esclarecimentos sobre ações e procedimentos que afetam a política de segurança pública municipal;

XI - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicações das doações, subsídios e demais recursos financeiros;

XII - elaborar seu Regimento Interno;

XIII - manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, Polícias Civil e Militar, proposto, inclusive, e necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados pra o melhor aperfeiçoamento da segurança pública municipal;

XIV - promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução dos seus objetivos;

XV - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à Segurança Pública;

XVI - administrar e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal.

Art. 14. As resoluções do Conselho Municipal que forem aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, tornar-se-ão de cumprimento obrigatório, após correspondente publicação.

Art. 15. O espaço físico, as instalações, e os materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Pública serão mantidos com recursos municipais, provenientes do Fundo Municipal de Segurança Pública.

Art. 16. São Impedidos de funcionar no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou genro, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Art. 17. São Membros fixos do Conselho Municipal de Segurança Pública: o Juiz de Direito, o Representante do Ministério Público, o Delegado de Polícia e o Comandante da 7ª Cia de Polícia de Ibatiba, o Prefeito Municipal e o Presidente Municipal de Ibatiba/ES.

TÍTULO V 

CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal de Segurança Pública

Art. 18. Fica criado o fundo Municipal de Segurança Público, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho de Segurança Pública, vinculando a administração pública.

CAPÍTULO II
Da Constituição do Fundo

Art. 19. São receitadas do Fundo:

I - doações de contribuintes;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legadas de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

III - produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

IV - remuneração oriunda de aplicações financeiras;

V - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas do projeto do plano municipal de ação;

VI - contribuição do Poder Público Municipal.

Art. 20. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome da administração pública.

Art. 21. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá;

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - de prévia aprovação do Conselho Municipal de Segurança Pública.

CAPÍTULO III
Da Administração do Fundo

Art. 22. O Fundo Municipal de Segurança Pública, ficará vinculado administrativamente e operacionalmente a administração pública, e a utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo, será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal, e após aprovação dos Programas, planos e projetos elaborados.

Art. 23. Compete ao Fundo Municipal:

I - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por dotações ao Fundo Municipal;

II - Manter o controle contábil das aplicações financeiras, levando a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal;

III - Liberar os recursos nos termos das resoluções do conselho Municipal;

IV - administrar os recursos específicos para os programas de segurança pública, sendo as resoluções do Conselho Municipal.

Art. 24. O Fundo Municipal de Segurança Pública será regulamentado pelo Executivo Municipal, através de Decreto.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 25. O primeiro Conselho Municipal de Segurança Municipal de Segurança Pública de Ibatiba/ES a partir de seus membros terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar seu regimento interno que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de seus membros.

Art. 26. O Conselho Municipal publicará, ao final de cada exercício, o balancete geral de suas atividades.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 23 de Junho de 2008.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 23.06.2008.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.