PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 520, DE 23 DE JUNHO DE 2008
Autoriza a Contratação de Servidores, por tempo determinado. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o chefe do poder executivo Municipal, autorizado a contratar servidores por tempo determinado, para desempenharem temporariamente as funções ou atividades de cargos constantes da Lei Complementar nº 30/2007, em como para atender aos Programas de Erradicação de Trabalho Infantil – PETI e Educação de jovens e Adultos – EJA, ambos do Governo Federal, conforme nomenclaturas e quantitativo constante do anexo único.
I - limita-se ao número de professores pra complementar o corpo docente, levando-se em conta as extensões de carga horária já existente.
Art. 2º. As contratações acima são em caráter de excepcionalidade, para atender interesse público, com ampara nas disposições do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, combinado com inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica do Município de Ibatiba.
§ 1º. Para efeitos desta Le, fica esclarecido que a excepcionalidade e o atendi ao serviço público, referem-se exclusivamente as vagas constantes do anexo único, criadas pela Lei Complementar nº 30/2007 e aos Programas que não foram preenchidas por concurso público.
§ 2º. Poderão ser preenchidas vagas que eventualmente surjam, durante o prazo de vigência desta Lei, em razão de licença, aposentadoria, exoneração, morte ou por qualquer forma de vacância de algum dos cargos, caso não haja remanescente a ser convocado.
Art. 3º. O regime previdenciário, para os contratantes, será aquele constante do Regime Geral da Previdência Social, na condição de segurados obrigatórios nos termos do art. 9º. Do Decreto Federal nº. 3.048, de 06.05.1999.
Art. 4º. Nas contrações previstas nesta Lei, serão observadas para efeito de remuneração, os padrões iniciais de vencimentos dos quadros de pessoal para cargos, empregos ou funções de atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 1º. Os contratados na forma do art. 1º desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais no que couber.
§ 2º. As contratações serão procedidas de processo seletivo simplificado, mediante análise de currículo, títulos ou avaliação prática.
Art. 5º. A rescisão de contrato administrativo de trabalho para prestação de serviços ocorrerá:
a pedido do contratado;
por conveniência da Administração Municipal;
quando ocorrer em falta disciplinar;
com o provimento das vagas no quadro de pessoal que em decorrência de ingresso ao serviço público ou de remoção no quadro de pessoal do magistério.
Art. 6º. As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender o disposto nos arts. 01 e parágrafos, observando o prazo máximo de 11 (onze) meses.
§ 1º. O responsável pelo setor pessoal deverá excluir sem qualquer autorização, o nome do contratado da respectiva folha de pagamento, a partir da data do término do Contrato Administrativo de Trabalho.
Art. 7º. As despesas referentes às contratações previstas na presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária vigente.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba – ES, 23 de Junho de 2008.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 23.06.2008.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.