PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 518, DE 16 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Dispositivos Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, a legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do município de IBATIBA, relativo ao exercício financeiro de 2009, de que compreendem:
I – as prioridades e as metas da Administração Municipal;
II – a organização e a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a administração Pública Municipal;
IV – das disposições sobre alterações da Legislação Tributária;
V – das disposições Finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2009, em consonância com as diretrizes definidas pelo Plano de Ação Governamental, Lei Federal Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, e legislação complementar, a:
I – manutenção do programa de habitação popular à população de baixa renda;
II – manutenção preventiva, recuperação, pavimentação e calçamento, das vias urbanas visando à regulação urbana e ambiental do Município;
III – otimização do sistema de saúde municipal;
IV – garantir aos alunos da rede municipal melhores condições de ensino com a ampliação das políticas compensatórias através do Programa Bolsa Escola, combate ao trabalho infantil, e reduzir o absenteísmo;
V – realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio, dando prioridades à atenção e proteção ao idoso, segurança alimentar e abertura do debate democrático sobre as ações desenvolvidas pela Prefeitura na área social, buscando resgatar os direitos sociais dos cidadãos;
VI – criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, com objetivo de aumentar o nível de emprego buscando consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
VII – melhoria do atendimento ao cidadão, através da expansão do atendimento ao cidadão;
VIII – modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal;
IX – modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para permanecer dentro dos limites legais;
X – consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público;
XI – modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas;
XII – modernização através da aquisição de móveis, utensílios, veículos e equipamentos;
XIII – promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa;
XIV – ampliação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão;
XV – construção de prédio destinado à Câmara Municipal de Ibatiba para suas instalações;
XVI – manutenção dos convênios existentes, bem como a realização de novos com outras esferas de Governo;
Política Educacional
I – estimular a erradicação do analfabetismo;
II – apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal;
III – distribuição de material e merenda escolar;
IV – acabar com o trabalho infantil, dando incentivos e condições as famílias carentes de manterem seus filhos na escola;
V – desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais;
VI – coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão;
VII – assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional nº. 14/96;
VIII – definição e implantação da Política de Educação Infantil, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças;
IX – distribuição de material e merenda escolar;
X – construção, ampliação e reforma de prédios escolares;
XI – treinamento e aperfeiçoamento do corpo docente;
XII – desenvolver ações com vistas a realização de transporte escolar;
Política de Saúde
I – promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenham maior produtividade e melhoria nos serviços prestados.
II - aquisição de equipamentos para os Serviços de Saúde;
III – desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde;
IV – adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes.
V – desenvolvimento de ações com vistas a assistência médica através do PAC`S.
Política de Desenvolvimento Urbano e Social
I – viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação;
II – elaboração da política de saneamento, pavimentação e calçamento de ruas da Sede e Distritos, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato com as ações relacionadas ao saneamento básico;
III – viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura.
IV – implantação de instrumentos de gestão na área de saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.
V – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
VI – consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 3º. O Projeto de Lei orçamentária será constituído de:
I – orçamento fiscal, compreendendo:
o orçamento da administração direta;
os orçamentos das autarquias e fundações;
subvenções econômicas para as empresas controladas;
planos de aplicação dos fundos municipais.
II – conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III, da Lei nº. 4.320/64;
III – demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional nº. 14/96;
IV – demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal nos termos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000;
V – tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros orçamentários determinados pela Lei Federal nº. 4.320/64 e Lei Complementar nº. 101, além de outros demonstrativos de alocação de recursos públicos.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais Para Administração Pública Municipal
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º. Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal:
I – dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2009, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturastes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual;
II – Gerar superávit suficiente com vistas a manter o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2009.
Execução dos Orçamentos do Município
Art. 5º. A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2009 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Federal Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso:
I – pessoal e encargos sociais;
II – juros e encargos da dívida;
III – outras despesas correntes;
IV – investimentos;
V – amortização da dívida;
VI – inversões financeiras.
Art. 7º. As metas físicas serão indicados segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º. O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os poderes, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 9º. Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução os últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes.
§ 1º. Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionaria.
§ 2º. A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2009, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e normas complementares.
§ 3º. As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores as despesas de capital.
§ 4º. A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor e da ampliação do quadro de servidores em virtude de acréscimo de serviços ou programas sociais municipais;
§ 5º. O montante consignados na proposta orçamentária para custeio e investimentos da Câmara Municipal de Ibatiba obedecerá o disposto da Emenda Constitucional nº. 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 10. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I – ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II – a manutenção e desenvolvimento do ensino;
III – a manutenção dos programas de saúde;
IV – ao fomento à agropecuária;
V – aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional;
VI – ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII – ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;
VIII – fomento à agricultura visando o incentivo ao micro e pequeno produtor rural.
Parágrafo único. Os recursos constantes nos incisos I, V, VI e VII, terão prioridade sobre qualquer outro.
Art. 11. Constituem as receitas do município aquelas provenientes:
I – dos tributos e taxas de sua competência;
II – cobrança de dívida ativa
III – de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;
IV – de transferências, por força de mandato constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
V – de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
VI – de empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VII – receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.
Art. 12. Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta:
I – a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2009;
II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;
III – a receita de serviços quando este for remunerado;
IV – a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração, indireta e dos agentes políticos;
V – a importância das obras para a população;
VI – o patrimônio do município, suas dívidas e encargos.
Parágrafo único. Mediante disponibilidade orçamentária e financeira, poderá o município, no decorrer do exercício de 2009:
I – criar, extinguir ou transformar cargos, empregos ou funções, de forma a aperfeiçoar a forma de prestação de serviços pelos poderes públicos;
II – alterar a estrutura de carreira e a política de remuneração dos servidores públicos de ambos os poderes, inclusive mediante reajuste do vencimento, objetivando garantir a justa contraprestação pelos serviços prestados.
Art. 13. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 14. As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal, realização de concursos públicos e suas conseqüentes nomeações e posses.
Art. 15. As propostas parciais do Poder Legislativo, para fins de consolidação do projeto de lei de orçamento do município, serão enviadas à Prefeitura Municipal de Ibatiba, até o dia 30 de julho de 2008, caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2008.
Parágrafo único. As despesas com pessoal e total da Câmara Municipal obedecerão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Federal Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16. Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:
I – dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores e não concluídas
II – dotações com recursos vinculados;
III – alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto, a inexatidão da proposta;
IV – conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
V – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
Art. 17. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 18. Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2009, serão observados o seguinte:
I – os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;
II – os novos projetos serão programados se: comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas;
III – as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do município para 2006.
Art. 19. A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 20. ARC – Reserva de Contingência será destinada ao atendimento:
de PC – Passivos Contingentes;
de outros riscos fiscais imprevistos;
de outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 21. O montante da RC – Reserva de Contingência será de até de 3% (três por cento) da RCL – Receita Corrente Líquida.
Art. 22. A forma de utilização da RC – Reserva de Contingência será estabelecida através de decreto chefe do executivo.
Art. 23. A elaboração orçamentária para o exercício de 2009 em cumprimento as Portarias SOF/MOG nº. 2 de 14 de abril de 1999 e Interministerial nº. 163 de 04 de maio de 2001, e as adotar nova estrutura para as classificações orçamentárias da despesa para fins de acompanhamento dos programas municipais:
I – classificação Institucional por órgão, unidade orçamentária e unidade administrativa;
II – classificação Funcional por função, subfunção, programa, atividade, projeto, subatividade e subprojeto;
III – classificação Econômica por categoria econômica, grupos de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e itens de despesa;
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – classificação Institucional – é básica para estabelecer a responsabilidade administrativa na formulação, execução e controle dos orçamentos: demonstra os gastos correspondentes a cada organismo público no orçamento.
II – classificação Funcional – servirá como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas. Trata-se de uma classificação independente dos programas.
II.1 – função – representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. Expressa a alocação de recursos para cumprimento de uma política.
II.2 – subfunção – representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público. Na nova classificação a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções.
II.3 – programa – é um instrumento da atuação governamental. Articula um conjunto de ações que visam a um objetivo comum preestabelecido, procurando solucionar um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.
II.4 – atividade – é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo.
II.5 – projeto – é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
II.6 – operação Especial: são ações que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam basicamente o detalhamento da função “Encargos Especiais”
CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre Alterações da Legislação Tributária
Art. 24. Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:
I – projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos institucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais;
II – os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;
III – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.
Parágrafo único. A estimativa da receita de transferência terá como base informações de órgãos externos.
Art. 25. O Executivo poderá enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei sobre a matéria tributária pertinente, visando a seu aperfeiçoamento, a adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento a leis Complementares e Resoluções Federais, observando:
I – quanto ai Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana – IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II – quanto ao imposto Obre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou de Resolução do Senado Federal;
III – quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – a adequação da legislação municipal aos comandos da Lei Complementar Federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilidade de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV – quanto ás taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V – a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
VI – o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização;
VII – a aplicação das penalidades fiscais como instrumentos inibitórios da prática de infração à legislação tributária;
VIII – o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e a eficiência na arrecadação equânime da carga tributária
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 26. A lei orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:
I – Proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos arts. 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964, através de Decreto do Prefeito Municipal;
II – contrair empréstimos, por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica;
III – proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;
IV – designar órgãos centrais para movimentar dotações comuns atribuídas as diversas unidades orçamentárias.
Art. 27. Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais de Administração Indireta:
I – abrir créditos suplementares ao orçamento de 2009, até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício;
II – anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2009 até o limite de 100% (cem por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais;
III – realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2009.
IV – abrir Créditos Especiais e Extraordinários, nos termos do art. 41 da Lei nº. 4.320/64, através de Decreto Municipal.
Art. 28. Para fins de execução orçamentária, considera-se despesa irrelevante aquela que não apresente caráter finalístico no cumprimento das atribuições específicas de cada órgão e entidade do Município, no limite da dispensa de licitação.
Art. 29. O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 101/00, observando o interesse do Município.
Art. 30. Não será apreciado projeto de Lei. Que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresentem à estimativa da renúncia de receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.
Art. 31. O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidade de direito privado, mediante ajuste, desde que seja da conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;
II – não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores;
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamentos regular dos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2009, por autoridade local, e comprovante de mandato de sua diretoria.
§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante ajuste, a qualquer título, prestarão contas, com a finalidade de provar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata o art. 4º, I, b, da Lei Complementar nº. 101/00 serão processados mediante os seguintes procedimentos operacionais:
I – revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município formalizadas pelo respectivo adiantamento contratual;
II – contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso anterior.
Art. 33. O critério para limitação dos valores financeiros da Câmara Municipal de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/00 levará em consideração as medidas contingenciadoras do Executivo constantes do art. 36.
Art. 34. A exclusão da limitação de empenho de que trata o art. 9º, § 2º da Lei Complementar nº. 101/00, obedecerá à seguinte hierarquização dos recursos públicos:
I – investimentos do orçamento;
II – obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente;
III – serviços de terceiros e encargos administrativos;
IV – despesa com pessoal e encargos patronais.
Art. 35. O controle de custos por programa de trabalho levará em consideração a economicidade e a efetividade social mensurada por metas físicas e financeiras, mediante a execução física dos instrumentos jurídicos firmados.
Art. 36. A avaliação de resultados dos programas municipais definidas na Lei Orçamentária Anual será realizada periodicamente através do comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais.
Art. 37. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I – recursos vinculados;
II – contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;
III – recursos destinados a serviços da dívida, despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 38. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
Art. 39. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/00.
Art. 40. Fica o município autorizado a aplicar a Portaria Interministerial nº. 688/2005 nas modalidades 71 e 91.
Art. 41. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagens ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 42. Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2008, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 16 de Junho de 2008.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 16.06.2008.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.