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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 01 DE ABRIL DE 2011

 

Dispõe sobre remuneração dos Conselheiros Tutelares de Ibatiba

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º.   Os Conselheiros Tutelares de Ibatiba serão remunerados através de ajuda de custo especial paga pelo Município no valor de R$: 870,00 (oitocentos e setenta reais) mensais, nos termos do art. 134 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1º. Os valores fixados no caput deste artigo serão corrigidos anualmente no mês de fevereiro por Decreto do Chefe do Poder Executivo, tendo como índice oficial INPC/IBGE, verificado no exercício anterior.

§ 2º. Os valores da ajuda de custo especial estabelecida no caput deste artigo, mesmo sendo corrigida anualmente, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.

§ 3º. Na elaboração e no processamento da folha de pagamento dos Conselheiros Tutelares constará dedução para o recolhimento de contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

§ 4º. O exercício das atividades de Conselheiro Tutelar não gera vinculo empregatício com o Município de Ibatiba, não aplicando aos Conselheiros Tutelares os benefícios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei a remuneração dos Conselheiros Tutelares de Ibatiba não será incluída no cômputo dos gastos com pessoal, por não se enquadrar no disposto no art. 18 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica as contribuições previdenciárias.

Art. 3º. No mês de dezembro de cada ano, os Conselheiros Tutelares farão jus a uma importância equivalente a ajuda de custo mensal, que deverá ser paga até ao dia 20 de dezembro, proporcional ao efetivo exercício do mandato no ano.

Art. 4º. Os Conselheiros Tutelares de que trata essa Lei farão jus anualmente a um período remunerado de descanso não superior a 30 (trinta) dias, que serão gozados por inteiro ou parceladamente, de acordo com a conveniência do Presidente do Conselho e em benefício do exercício de suas atividades.

Art. 5º. Faz parte integrante desta lei o impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº. 101/2000 demonstrada à previsão orçamentária da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º. Ficam revogados os artigos 21 e 22 da Lei Municipal nº. 221, de 04 de março de 1996, Lei Municipal nº. 385, de 14 de agosto de 2001, § 1º do art. 38 da Lei Municipal 489, de 29 de dezembro de 2006 e Lei Municipal nº. 510, de 19 de março de 2008.

Art. 7º. Ficam referendada a remuneração de R$-570,00 (quinhentos e setenta reais) pago a cada Conselheiro Tutelar de agosto de 2007 a março de 2011, sem lei específica.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 2011.

Ibatiba – ES, 01de abril de 2011.

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA 
Prefeito

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 01 de abril de 2011.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.