ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL De ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 25 DE MAIO DE 1990

 

Alterada pela Lei Municipal nº 162, de 11 de Dezembro de 1992.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º. O Regime Jurídico Único dos servidores públicos da administração direta do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo dos poderes Executivo e Legislativo passa a ser regime estatutário. 

Art. 2º. Consideram-se servidores públicos para os efeitos desta Lei, os atuais empregados contratados sob o regime CLT, dos Poderes Executivo e Legislativo. 

Art. 3º. O Prefeito Municipal, promoverá convênio de seguridade obrigatória, com o Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, para fins da Previdência Social dos Servidores Municipais.

* Revogado pela Lei Municipal nº 162, de 11 de Dezembro de 1992. 

Art. 4º. Os contratos individuais de trabalho extinguem-se automaticamente a partir da vigência desta Lei, ficando assegurada aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem de tempo de serviço para fins de férias, décimo terceiro, vencimento adicional por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade. 

Parágrafo único. Os servidores estáveis que tiverem seus contratos extintos, integrarão um Quadro Complementar que se extinguirá à maneira em que for vagando, e os servidores não estáveis que também tiverem seus contratos de trabalho extintos, integrarão um Quadro Transitório que se extinguirá após a realização de Concurso Público para todos os cargos de provimento efetivo, e em ambos os casos, continuarão percebendo remuneração nos termos da legislação atual e terão seus empregos transformados em função pública, submetidos ao regime jurídico único. 

Art. 5º. O Prefeito Municipal expedirá o ato declaratório da estabilidade dos servidores que em exercício a 05 de outubro de 1988, tenham completado cinco anos continuados, e não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição Federal. 

§ 1º. O tempo de serviço dos servidores públicos referidos neste artigo, será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei. 

§ 2º. Os servidores celetistas a que se refere o art. 1º desta Lei, passam a ser segurados e contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM. 

§ 3°. A assistência médica do servidor Municipal será efetuada pelo Departamento de Saúde Municipal. 

Art. 6º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo de dezoito meses projetos de lei visando a adequação e consolidação da legislação pertinente ao regime jurídico único, objeto desta Lei, incluindo o Estatuto, Planos de Carreira e vencimentos e a readequação da estrutura organizacional básica do Poder Executivo..

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 25 de Maio de 1990.


Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 25 de maio de 1990.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.