PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 173, DE 01 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre o estatuto do magistério público do município de Ibatiba, e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído na forma da presente Lei o Estatuto do Magistério Público no Município de Ibatiba. (Revogado pela Lei nº 200, de 11 de outubro de 1994)
Anexo II - .... (Redação dada pela Lei nº 200, de 11 de outubro de 1994)
Diretor Escolar............A................30%...............por turno
Diretor Escolar............B................25%...............por turno
Diretor Escolar............C................20%...............por turno
Coordenador de Turno..................40%...............sobre o básico
Ensino Rural..................................15%...............sobre o básico
§ 1º. Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ibatiba e Legislação Complementar.
§ 2º. Ao Magistério aplica-se as disposições do regime jurídico e Legislação complementar estabelecidas para os servidores públicos do Município de Ibatiba, o que não colidirem com a Lei.
Art. 2º. Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, orienta ou planeja a educação que por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto. (Revogado pela Lei nº 200, de 11 de outubro de 1994)
“Parágrafo único. .............. (Redação dada pela Lei nº 200, de 11 de outubro de 1994)
Diretor Escolar C – A Escola que possuir dois turnos diários, matutino e vespertino, com alunos matriculados em números inferior a 200 (duzentos).
Diretor Escolar B – A Escola que possuir dois turnos diários, matutino e vespertino, com alunos matriculados em números superiores a 400 (quatrocentos) e inferiores a 500 (quinhentos).
Diretor Escolar A – A Escola que possuir três turnos matutino, vespertino e noturno, que tiver um número de alunos superiores a 500 (quinhentos).
Art. 3º. Por atividades do Magistério entende-se aqueles inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.
Art. 4º. O pessoal do Magistério compreendendo as seguintes categorias:
I - docentes;
II - especialistas em Educação;
III - auxiliares.
§ 1º. São docentes os que, proporcionando educação especialmente ministram o ensino.
§ 2º. São especialistas em Educação os que empenham atribuições de planejamento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão municipal de educação e cultura.
§ 3º. São auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º. Constituiem objetivos do Estatuto do Magistério:
I - oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo do Magistério do Município, estimulando-o no exercício de sua profissão;
II - implantar um sistema de remuneração que segure aos integrantes do Magistério Público a efetivação do Plano de Carreira;
III - incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo do Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;
IV - fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;
V - criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
Da Composição
Art. 6º. O Magistério Público Municipal contitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do Município.
Art. 7º. Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.
Art. 8º - As categorias funcionais integranetes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim contituídas:
I - professor;
II - especialista em educação;
III - auxiliar.
§ 1º. Integram a categoria funcional de Professores os cargos de provimentos efetivo a que são inerentes as atividades as atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º graus.
§ 2º. Integram a categoria funcional de especialistas os cargos de:
I - administrador escolar;
II - supervisor escolar;
III - orientador educacional.
§ 3º. Integram a categoria funcional de auxiliar o cargo de:
I - secretária Escolar.
Art. 9º. O quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:
Carreira 1 - habilitação específica do 2º Grau;
Carreira 2 - habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais;
Carreira 3 - habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;
Carreira 4 - habilitação específica em grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº 5.692/71;
Carreira 5 - Professor ou Especialista com curso superior de licenciatura plena, mais curso de especialização “latu-senso” em área afim;
Carreira 6 - Professor ou Especialista com curso de Mestrado;
§ 1º. Os profissionais em função docente autarão:
a) nas sérires iniciais do ensino fundamental, na educação pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º grau, no mínimo;
b) nas séries finais do ensino fundamental, os portadores de habilitações específicos para o Magistério de grau superior em curso de licenciatura de curta duração no mínimo;
c) no ensino médio, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior, em curso de licenciatura Plena, no mínimo.
§ 2º. Para atuação em classes pré-escolares e educação especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.
§ 3º. O Profissional com habilitação específica de 2º grau, portador de Estudos Adicionais poderá atuar excepcionalmente até a 6ª séria do 1º grau.
§ 4º. Na falta dos profissionais com habilitação para exercer a função de acordo com o parágrafo do Artigo IX, a Secretaria poderá lançar mão de profissionais com nível equivalente em concursos.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 10. Compete ao Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades para avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º Graus, regular e supletivo, da educação especial e da pré-escola segundo sua classificação.
Art. 11. Compete ao Especialista de Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições; avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão escolar, segundo sua classificação.
§ 1º. Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo e ensino-apredizagem conforme legislação específica.
§ 2º. Compete ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, Planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudo ou disciplina que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 12. Compete ao Diretor Escolar:
planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;
zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;
responder pela produtividade da Unidade Escolar;
zelar pelo patrimônio escolar e maner em registros e controles, apresentar relatórios financeiro à comunidade escolar semestralmente;
discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
executar outras atividades correlatas.
Art. 13. Compete ao Secretário Escolar:
fazer matrícula e rematrícula de alunos;
efetuar os registros da vida escolar dos alunos e dos professores;
efetuar a distribuição dos alunos no início do período, para formar turmas;
efetuar a troca de alunos de uma turma para outra;
elaborar atas escolares;
responder pela produtividade da unidade escolar;
expedir documentos de alunos, quando solicitado;
fazer o quaro de movimentação de professores QMP;
elaborar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 14. Os cargos do magistério, são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, para investidura em cargo públio, observadas as normas específicas deste Estatuto.
Art. 15. O povimento dos cargos do Magistério far-se-á por:
I - concurso público;
II - nomeação;
III - readaptação;
IV - remoção;
Art. 16. O Concurso Público e a nomeação, dar-se na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba.
CAPÍTULO II
Da Localização
Art. 17. Localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro do Sistema Municipal de Educação.
§ 1º. Dar-se-á a localização “ex-ofício” ou a pedido do servidor.
§ 2º. A localização por permuta será feita, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 18. O ocupante do cargo do Magistério, será localizado.
I - em escola, o professor, o secretário escolar e o coordenador de turno;
II - em escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o especialista em educação;
Art. 19. Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, fixar vagas, anualmente, por Unidade Escolar e a nível central do setor educacional, após a aprovação do Prefeito.
§ 1º. A fixação de vagas decorre em função de:
alterações de matrícula;
alterações de carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no total da escola;
alteração da carga horária semanal do professor;
alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim considerados os membros do Magistério, de menor tempo de serviço no Magisério Público Municipal.
CAPÍTULO III
Da Remoção
Art. 20. Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do Sistema Administrativo de educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.
Art. 21. A remoção que se processará a pedido do funcionário ou “ex-ofício”, dar-se-á:
I - de um órgão para outro, dentro do Sistema administrativo de Educação;
II - de uma unidade Escolar para outra.
§ 1º. A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º. A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.
§ 3º. O professor nomeado e contratado estável das Escolas municipalizadas terão direito de participar de curso de remoção Estadual e Municipal.
CAPÍTULO IV
Da Readaptação
Art. 22. Será readaptado ou enquadrado em cargo igual nível e padrão de vencimento, por força de laudo Médico, o professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilita desaconselha o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo único. A readaptação ou enquadramento será concedida ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 23. A localização do Professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:
I - permanência na Unidade Escolar de origem durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento.
II - permanência na Unidade Escolar, como Secretário Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 120 (cento e vinte) alunos por professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem.
III - no caso de não atendimento do parâmetro visto no item anterior, o professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.
Art. 24. O professor que permanecer como Secretário Escolar, terá assegurado todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva regência de classe.
Art. 25. As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivessem em efetiva regência de classe.
Parágrafo único. Caso a Secretaria Municipal no período normal de férias, necessitar do profissional readaptado ou enquadrado em funções administrativas poderá mudar seus período de férias fazendo acordo com esse profissional.
CAPÍTULO V
Da Substituição
Art. 26. Aplica-se no que couber o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba:
II - classe - a designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor.
§ 2º. Fica incluído neste quadro para efeito de vencimento os Secretários Escolares e os professores não habilitados assim enquadrados:
I - secretaria escolar;
na carreira I, os profissionais que não exerçam funções de Magistério e que não tenham sido readaptados;
na carreira em que estava enquadrado, obedecida as normas de readaptação.
II - professores não habilitados:
na carreira II, Estudantes de nível superior que estejam cursando além do 4º período;
na carreira III, os profissionais que tenham Grau Superior, não específico.
Art. 27. A substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída à pessoa que satisfaça às exigências de habilitação expressas no art. 9º desta Lei.
Art. 28. A substituição de ocupante de cargo efetivo de Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.
Parágrafo Único. Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular, por motivo de doença, por licença de gestação ou outros casos autorizados pelo Poder Executivo.
TÍTULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
Do Quadro de Carreira
Art. 29. O quadro de Carreira do Magistério Municipal é constituído de:
I - cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades, e as qualidades exigidas para o seu desempenho.
II - Cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério
§ 1º. Considera-se não habilitado, os professores não possuidores das características exigidas no artigo 9º desta Lei.
§ 2º. O quadro de Magistério Público Municipal o constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 30. O quadro do Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e 2º Graus, é estruturado em 06 (seis) carreiras escalonadas de I a VI, conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
§ 1º. Para efeito desta Lei denomina-se:
I - carreira - um agrupamento de cargos, distintos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades;
CAPÍTULO II
Da Mudança de Carreira e de Classe
Seção I
Da Mudança de Carreira
Art. 31. A mudança de carreira dar-se-á pela passagem do ocupante de um cargo, de uma carreira para outra, atendida a necessidade do sistema de ensino.
Art. 32. São exigências para a mudançade carreira:
I - habilitação específica para o campo de atuação e experiência profissional quando exigida;
II - existência de cargos vagos na correspondente carreira e de vaga para localização do profissinal;
III - ser estável no cargo efetivo;
IV - processo seletivo de provas e títulos;
V - estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.
§ 1º. O provimento de cargo por mudança de carreira dar-se-á de acordo com a necessidade do ensino.
§ 2º. Não haverá mudança de carreira caso haja pessoal habilitado em concurso público na disciplina, área de estudo ou especialidade, não nomeado por falta de vaga.
Seção II
Da Mudança de Classe
Art. 33. A mudança de classe, dar-se-á através da elevação do servidor à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
Parágrafo único. A mudança de classe de que trata este artigo, dar-se-á por merecimento e por antiguidade de classe, obedecido o interstício de 2 (dois) anos na forma definida no Plano de Carreira dos servidores da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
Do Aperfeiçoamento e da Especialização
Art. 34. Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.
Art. 35. É dever do professor e do Especialista da Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional técnico e cultural.
Art. 36. Para que os Professores e especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de curso de especialização, atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º. Para efeito desta Lei, considera-se:
I - curso de especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas;
II - curso de aperfeiçoamento, aquele destinada a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e habilidaes para o pessoal do Magistério, em nível superior e de 2º grau, com duração de 300 (trezentas) horas;
III - curso de atualização, aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover flexões, questionamentos ou debates com duração mínima de 80 (oitenta) horas.
§ 2º. Entende-se também por curso de atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexões educacional, seminários, mesas redondas, congressos e debates ao nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pelo órgão municipal de Educação.
Art. 37. Visando ao aprimoramento dos ocupantes do cargo do Magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:
I - gratuidade dos cursos, para os quais tem sido expressamente designados ou convocados;
II - concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a freqüência do curso, por convocação do órgão Municipal de Educação, exigir despesas adicionais.
Art. 38. O pessoal do Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 1º. O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º. O Pessoal do magistério beneficiado com este artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando do seu retorno, durante período igual ao do seu afastamento, pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer tétulo, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Art. 39. São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal:
I - receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atuar;
II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
gratificação por serviços prestados;
ajuda de custo;
diárias;
salário família;
auxílio doença e funeral
III - perceber honorários previamente acordado entre as partes por serviços prestados aproveitados como:
participação em órgão colegiado;
participação em comissão de concursos ou exames fora do seu trabalho regular;
participação em grupo de trabalho incubindo tarefas específicas e por tempo determinado;
prestação de serviços como perito judicial-administrativo;
publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;
pronunciar conferencias e simpósios.
IV - perceber o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano base;
V - ter atualizada a tabela de vencimentos as vezes em que o salário mínimo for reajustado;
VI - usufruir de direitos especiais, tais como:
receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, ténica e pedagógica;
ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequados;
participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;
congregar-se em associações de classes, as ações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;
participar de cursos, quando do interesse de ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidade com fins econômicos, filantrópicos e cooperativismo.
VII - receber, através dos serviços especializaods de educação, assistência técnica ao exercício profissional;
VIII - participar da eleição do Diretor nos termos previstos nesta Lei;
IX - dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela Legislação Vigente.
CAPÍTULO II
Das Férias
Art. 40. As férias do Pessoal do Magistério serão obrigatórias e terão a duração mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo, de no máximo 15 (quinze) dias.
§ 1º. Excetua-se deste artigo, os servidores que estejam ocupando cargos comissionados, funções de confiança e ainda que compõem o corpo técnico administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala aprovada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º. O órgão Municipal de Educação e Cultura poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as pecuniaridades do Município.
Art. 41. O pessoal do Magistério removido, que em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de término delas.
Art. 42. Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho
CAPÍTULO III
Do Vencimento e do Enquadramento
Art. 43. Vencimento é a retribuição pecuniária devido ao pessoal do Magistério pelo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo III desta Lei.
Art. 44. O vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior qualificação corrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização.
§ 1º. Para que seja aplicado o disposto neste artigo, será observado o que está contido no artigo 36 e seus parágrafos.
§ 2º. O valor da hora/aula será calculado à razão de um centésimo do correspondente ao enquadramento do Professor na tabela de vencimentos.
Art. 45. O enquadramento do Pessoal do Magistério ocorrerá por ato do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 9º, §§ 1º, 2º, 3º, e 32 §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO IV
Das Gratificações
Art. 46. O pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba, as seguintes gratificações especiais:
I - gratificação pelo exercício em função de confiança do Diretor Escolar;
II - coordendor escolar;
III - gratificação de coordenador do Turno;
Parágrafo único. O valor da função de confiança do Diretor Escolar, variará de acordo com a classificação de escola por categoria:
I - DIRETOR A - a escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número inferior a 200 (duzentos).
II - DIRETOR B - a escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos).
III - DIRETOR C - a escola que possuir dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 400 (quatrocentos).
Art. 47. As funções de confiança de que trata o artigo anterior serão assim definidas:
FC - 3 - Diretor A
FC - 2 - Diretor B
FC - 1 - Diretor C
FC - 3 - Coordenador de Turno
FC - 3 - Coordenador Escolar.
Parágrafo único. As quantidades, referência e valores são os costantes do Anexo II, que integra esta Lei.
Art. 48. As funções de confiança não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
CAPÍTULO V
Dos Deveres
Art. 49. O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social e suas atribuições, mantendo a conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - conhecer e respeitar a Lei;
II - preservar os princípios, idéias e fins de educação brasileira;
III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico da sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidso em regulamentos próprios;
V - participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI - freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinado à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e preteza;
VIII - manter o espírito de cooperação e solidaridade com a comunidade escolar;
IX - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
X - acatar os superiores hierárquicos e tratar com humanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;
XII - zelas pela economia de material do Municipal e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;
XIII - guardar sigilo profissional;
XIV - zelas pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto ao órgão da administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 50. A jornada básica de trabalho, do professor que atua no Pré, 1º e 2º Graus, independente do regime de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas-aula, semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.
§ 1º. A jornada básica de trabaho do Professor poderá ser estendida para 44 (quarenta e quatro) horas-aulas semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse do professor.
§ 2º. Em duas cadeiras o profissional poderá ter 50 (cinqüenta) horas-aulas, incluindo 1/5 para planejamento.
§ 3º. O planejamento de que trat este artigo poderá ser feito onde o professor se achar com melhores condições de realizá-lo.
Art. 51. O professor poderá fazer concursos para duas cadeiras de 25 (vinte e cinco) horas com 1/5 destinado a planejamento.
Art. 52. Para os Especialistas em Educação que atuam em Escolas de Pré, 1º e 2º Graus, a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Especialista.
Art. 53. Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo único. O professor ou Especialista em Educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas com atividades, reuniões, planejamento e outros.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art. 54. A função do Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida preferencialmente por especialista em Educação e, na falta deste por profesor efetivo escalado pela Secretaria de Educação.
§ 1º. O Diretor da Unidade Escolar, será designado pelo Prefeito Municipal, cabendo à Comunidade Escolar, apresentar uma lista tríplice de candidatos, de acordo com o dispositivo no Caput deste artigo.
§ 2º. Define-se por Comunidade Escolar todos os Especialistas em Educação, Professores, servidores administrativos, nos regularmente matriculadso e pais de alunos.
§ 3º. O mandato do candidato escolhido dentre a lista tríplice, será de 2 (dois) anos podendo ser escolhidos por outros períodos consecutivos
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. 15 (quinze) de outubro é considerado Dia do Professor, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do Magistério no Município.
Art. 56. Leis especiais estabelecerão os planos bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços Assistenciais e previdenciários constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba.
Art. 57. É obrigatória a inscrição do servidor serviço de Assistência e Previdência na qualidade de associado, obedecidas as formalidades estatutárias do mesmo.
Art. 58. O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em Entidade de Classe de Magistério no âmbito Estadual ou Nacional, poderá ser dispensando pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo de vencimentos, por período nunca superior a 4 (quatro) anos.
Art. 59. As normas para oferta de oportunidade dos estagiários e estudantes de cursos de habilitação no exercício de suas atividades administrativas ao nível de 2º grau e superior, serão baixadas por Decreto do Executivo.
Art. 60. Aos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto de Servidores Públicos do Município de Ibatiba.
Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 01 de Junho de 1993.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 01.06.1993.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.